Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE MEDICAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Autor busca compelir a ré a custear medicamentos para tratamento de carcinoma renal metastático. Inicialmente prescritos Lenvima (lenvatinibe) e Afinitor (everolimo), posteriormente alterados para Inlyta (axitinibe). Ré negou cobertura alegando não enquadramento nas diretrizes da ANS e uso off label. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a negativa de cobertura do medicamento Inlyta (axitinibe), com base na ausência de previsão no rol da ANS, é legítima. III. Razões de Decidir 3. Jurisprudência consolidada no sentido de que, havendo expressa indicação médica, não prevalece a negativa de cobertura de medicamentos associados a tratamento quimioterápico. 4. A Lei nº 14.454/2022 e a ADI 7265 do STF estabelecem que a cobertura de tratamentos fora do rol da ANS é obrigatória, desde que preenchidos requisitos técnicos e jurídicos. 5. O medicamento possui registro na ANVISA e é indicado para carcinoma de células renais, evidenciando segurança e efetividade. A jurisprudência recente do STJ é firme no sentido de que o rol da ANS não é absoluto para tratamentos oncológicos. 6. Reconhecida a ilicitude da conduta da ré, o autor tem direito ao reembolso das despesas com o tratamento, comprovadas por notas fiscais. IV. Dispositivo 7. Recurso desprovido.
Recurso desprovido.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
1ª Câmara de Direito Privado · TJSP · presidente: Enéas Costa Garcia
Composição: Enéas Costa Garcia (presidente); Alberto Gosson Jorge Junior; Alexandre Augusto Pinto Moreira Marcondes; Claudio Luiz Bueno de Godoy; Francisco Eduardo Loureiro; Antonio Carlos Santoro Filho (convocado); Durval Augusto Rezende Filho (convocado); Monica Rodrigues Dias de Carvalho (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Privado 1 (atendimento e serviços de julgamento de Grupos e Câmaras)
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.