Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. DESACATO. RESISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DOLO ESPECÍFICO CONFIGURADO. LEGÍTIMA DEFESA E INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. NÃO COMPROVAÇÃO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE OS DELITOS DE RESISTÊNCIA E DESACATO APLICADO DE OFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pelos crimes de ameaça, resistência e desacato, previstos nos arts. 147, 329 e 331 do Código Penal, à pena de 9 meses de detenção, em regime aberto, substituída por restritiva de direitos. A defesa suscitou preliminar de nulidade por cerceamento de defesa em razão do indeferimento de juntada de imagens de videomonitoramento e, no mérito, pleiteou absolvição por insuficiência probatória, ausência de dolo específico, inexistência do crime de resistência, ilegalidade da ação policial e incidência das excludentes da legítima defesa e inexigibilidade de conduta diversa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o indeferimento da juntada de imagens do sistema de videomonitoramento configurou cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se há prova suficiente para manutenção da condenação pelos crimes de ameaça, desacato e resistência; (iii) determinar se restou configurado o dolo específico nos delitos de ameaça e desacato; e (iv) verificar a incidência das excludentes de legítima defesa e inexigibilidade de conduta diversa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento da diligência requerida pela defesa não configura cerceamento de defesa quando o magistrado fundamenta a desnecessidade da prova, especialmente diante da suficiência do conjunto probatório já produzido e do caráter protelatório do pedido formulado apenas em alegações finais. 4. A materialidade e autoria dos delitos restam demonstradas pelos relatos harmônicos, coerentes e convergentes da vítima e dos policiais militares ouvidos em juízo, aptos a embasar decreto condenatório. 5. O crime de ameaça configura-se quando a conduta do agente é idônea a incutir temor na vítima, sendo desnecessário resultado naturalístico ou ânimo calmo e refletido do agente. 6. O dolo específico do crime de ameaça evidencia-se pelas reiteradas ameaças de morte dirigidas à vítima, inclusive com gestos insinuando porte de arma de fogo, circunstâncias aptas a gerar fundado temor. 7. O delito de desacato consuma-se quando o agente profere ofensas dirigidas a funcionário público no exercício da função, com inequívoco propósito de desprestigiar a Administração Pública. 8. O estado de exaltação emocional, ira ou destempero não afasta a tipicidade do desacato, sobretudo quando as ofensas extrapolam o mero inconformismo e revelam menosprezo à função pública. 9. O crime de resistência resta configurado quando o agente se opõe à execução de ato legal mediante violência ou ameaça, evidenciado no caso pela necessidade de contenção física, uso de algemas e agressões à viatura policial. 10. O reconhecimento das excludentes de legítima defesa e inexigibilidade de conduta diversa exige prova segura e concreta, ônus que incumbe à defesa, nos termos do art. 156 do CPP. 11. A alegação de abuso policial permaneceu isolada e desacompanhada de elementos objetivos de comprovação, prevalecendo a prova oral judicializada de que a atuação policial ocorreu em contexto de flagrância e regular exercício do dever legal. 12. O princípio da consunção aplica-se quando os crimes de resistência e desacato são praticados no mesmo contexto fático e temporal, mantendo nexo de dependência, hipótese em que o desacato absorve a resistência por constituir delito mais grave. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Preliminar rejeitada. Recurso desprovido. Aplicação, de ofício, do princípio da consunção entre os delitos de resistência e desacato, com redimensionamento da pena. Tese de julgamento: 1. O indeferimento de diligência probatória não configura cerceamento de defesa quando fundamentado na suficiência das provas produzidas e na irrelevância ou caráter protelatório da medida requerida; 2. A palavra da vítima corroborada por depoimentos coerentes de policiais militares constitui prova apta à condenação pelos crimes de ameaça, desacato e resistência; 3. O crime de ameaça consuma-se com a exteriorização de promessa idônea de mal injusto e grave capaz de incutir temor na vítima, independentemente de resultado naturalístico; 4. O estado de ira ou exaltação emocional não exclui o dolo específico do crime de desacato quando demonstrado o propósito de menosprezo à função pública; 5. A incidência das excludentes de legítima defesa e inexigibilidade de conduta diversa exige comprovação concreta e inequívoca pela defesa; 6. O crime de desacato absorve o delito de resistência quando ambos são praticados em unidade de contexto fático e com nexo de dependência. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV, LVII e LXIII; CP, arts. 22, 25, 69, 147, 329 e 331; CPP, arts. 155, 156, 201, § 2º, 386, III e VII, e 400, § 2º; Resolução CNJ nº 253/2018, art. 5º, II, d; Convenção Americana de Direitos Humanos, art. 13. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 1.461.818/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 11.02.2020; STJ, AgRg no REsp nº 1.573.829/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 09.04.2019; STJ, HC nº 396.405/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 12.12.2017; STJ, HC nº 379269, Terceira Seção, j. 24.05.2017; STJ, REsp nº 1.456.633/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 13.04.2016; TJRS, Apelação Crime nº 70078212297, Quarta Câmara Criminal, Rel. Des. Rogerio Gesta Leal, j. 02.08.2018. A C Ó R D Ã O
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso e, de ofício, reduziram a pena
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