Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO E SENTENÇA COLETIVA. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDO SEM OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 99, §2º, DO CPC. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. VÍCIO PROCEDIMENTAL. NULIDADE ABSOLUTA. DECISÃO A QUO CASSADA DE OFÍCIO. RECURSO NÃO CONHECIDO, PORQUANTO PREJUDICADO (ART. 932, III, DO CPC). DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO manejado pelo requerente FERNANDES ALVES DE CARVALHO, em face da decisão proferida pela MMª Juíza de Direito da 8ª Vara da Fazenda Pública Estadual desta Capital, Drª Suelenita Soares Correia, na movimentação 9 (p. 253 do pdf) do processo nº 6120010-49, que instrumentaliza uma ação de cumprimento de sentença promovida em desproveito do ESTADO DE GOIÁS. Nas razões (evento 1, arq. 1), o agravante aduz, em suma, que, embora seja policial militar, não possui recursos financeiros suficientes para arcar com as custas iniciais sem prejudicar o seu sustento e o de sua família. Ao final, requer o conhecimento e provimento da insurgência, com a reforma da decisão atacada. Uma vez que se discute no recurso a concessão ou não da justiça gratuita ao recorrente, o preparo correspondente não foi pago. É o relatório. Passo a decidir. A princípio, convém esclarecer serem devidas as custas iniciais em sede de cumprimento individual de sentença coletiva, por não se tratar de mera fase processual, uma vez que há formação de novos autos, inclusive, com nova distribuição e prestação de serviços públicos. Daí por que não se aplica a esses casos a Súmula 4 do TJGO, pois esta trata da fase de cumprimento de sentença deflagrada nos próprios autos (cf. TJGO, 2ª Câmara Cível, AI n. 5453327-55.2019.8.09.0051, Rel. Des. José Carlos de Oliveira, DJe de 15/07/2024). Dito isso, verifico que a decisão de primeira instância padece de nulidade, porquanto proferida sem observância ao devido processo legal, haja vista que o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo agravante foi indeferido sem que, antes, tivesse sido dada a ele a oportunidade de comprovar a alegada hipossuficiência financeira, conforme previsto no art. 99, §2º, do Código de Processo Civil1. A bem da verdade, restando caracterizada a violação ao devido processo legal, a declaração de nulidade é imperiosa, disso resultando a cassação da decisão a quo, para que o processo originário tenha seu curso retomado, saneando-se o vício procedimental. Destarte, alternativa não resta senão cassar, de ofício, a decisão objurgada, devendo outra ser proferida nos autos de origem, após ser observado o disposto no art. 99, §2º, do CPC. Afinal de contas, o ato judicial que contém defeito, por vício de atividade (error in procedendo), merece ser cassado, ainda que ex officio (cf. STJ, 1ª Turma, AgRg no REsp n. 896.284/RJ, Rel. Min. José Delgado, DJU de 19/04/2007, p. 250). Sobre o tema, eis os seguintes excertos desta Corte e do Tribunal da Cidadania: “(...) Ao juiz, é vedado indeferir o pleito de assistência gratuita, sem comprovação nos autos, de evidências da falta dos pressupostos legais para a sua concessão, bem como, sem antes oportunizar ao beneficiário, manifestar-se sobre tal intento, sob pena de violação aos princípios da não surpresa, contraditório e ampla defesa (...)” (TJ/GO, 7ª C. Cível, AI n. 5425498-20.2022.8.09.0011, Rel. Des. Fabiano Abel de Aragão Fernandes, DJe de 15/08/2022) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO DA CONCESSÃO. INTIMAÇÃO PRÉVIA. COMPROVAÇÃO DE PRESSUPOSTOS. ART. 99, § 2º DO CPC/2015. 1. Embargos à execução. 2. É nula a decisão que antes de indeferir a gratuidade da justiça, não determina a intimação da parte para comprovar o preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade da justiça. 3. Agravo interno não provido.” (STJ, 3ª T., AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.954.020/SP, Rel.ª Min. Nancy Andrighi, DJe de 27/04/2022 – negritado) Outros precedentes: TJ/GO, 1ª C. Cível, AI n. 5129227-34.2020.8.09.0000, Rel.ª Des.ª Maria das Graças Carneiro Requi, DJe de 11/05/2020; TJ/GO, 2ª C. Cível, AI n. 5489436-27.2019.8.09.0000, de minha relatoria, DJe de 10/09/2019; TJ/GO, 4ª C. Cível, AI n. 5055345-44.2017.8.09.0000, Rel. Des. Carlos Hipólito Escher, DJe de 17/03/2017; STJ, 1ª T., AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.130.383/SE, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, DJe de 04/04/2023. Ante o exposto, de ofício, casso o decisum recorrido, devendo outro ser proferido após ser dada ao agravante a oportunidade de comprovar a alegada hipossuficiência financeira, para fins de análise do seu pedido de assistência judiciária gratuita. De consequência, com fulcro no art. 932, III, do Codex Processual Civil, deixo de conhecer do recurso, porque prejudicado. Comunique-se o teor desta decisão ao Juízo da causa, para os devidos fins. Transitando em julgado, arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DES. ZACARIAS NEVES COÊLHORelator8H1 “Art. 99. (...)§2º - O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.”
Agravo interno não provido
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.