Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. RECONVENÇÃO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA (ART. 485, III, DO CPC) SEM FAZER MENÇÃO À RECONVENÇÃO. DECISÃO POSTERIOR QUE INDEFERIU O PROSSEGUIMENTO DA RECONVENÇÃO SOB O FUNDAMENTO DE QUE O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA EXTINTIVA TERIA ENCERRADO A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TAXATIVIDADE MITIGADA. TEMA 988 DO STJ. AUTONOMIA DA RECONVENÇÃO. ART. 343, §2º, DO CPC. LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de prosseguimento da reconvenção formulada pela ré, ao fundamento de que o trânsito em julgado da sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por abandono da causa, teria encerrado definitivamente a prestação jurisdicional, impedindo o regular processamento da demanda reconvencional. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. 2. As questões em discussão consistem em definir: (i) o cabimento do agravo de instrumento contra decisão que, após o trânsito em julgado da sentença, impede o prosseguimento da reconvenção; e (ii) se a extinção do processo sem resolução do mérito obsta o processamento da reconvenção regularmente proposta e não apreciada pelo juízo. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A decisão agravada possui natureza interlocutória e admite impugnação por agravo de instrumento, nos termos da tese da taxatividade mitigada firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 988, porquanto a postergação da controvérsia comprometeria a utilidade da prestação jurisdicional. 4. A reconvenção possui natureza de ação autônoma e subsiste independentemente da ação principal, conforme expressamente dispõe o art. 343, §2º, do Código de Processo Civil. 5. Embora tenha extinguido o processo sem resolução do mérito, a sentença não enfrentou expressamente a pretensão reconvencional nem apreciou a disciplina estabelecida no art. 343, §2º, do Código de Processo Civil. 6. A coisa julgada forma-se nos limites objetivos do pronunciamento jurisdicional, não sendo possível atribuir eficácia preclusiva à pretensão reconvencional que permaneceu sem apreciação judicial específica. 7. A interpretação segundo a qual o trânsito em julgado da sentença extintiva impediria, por si só, o prosseguimento da reconvenção não se harmoniza com a autonomia processual assegurada pelo art. 343, §2º, do Código de Processo Civil, nem com os limites objetivos da coisa julgada. IV. DISPOSITIVO. 8. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada e determinar o retorno dos autos principais ao Juízo de origem, a fim de que seja dado regular prosseguimento à reconvenção, com observância do contraditório e posterior julgamento. Referências legais relevantes citadas: Código de Processo Civil, arts. 203, §§ 1º e 2º, 343, §2º, 1.015. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 988 (REsp nº 1.696.396/MT e REsp nº 1.704.520/MT, Corte Especial); STJ, REsp nº 2.076.127/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/09/2023, DJe de 15/09/2023.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada e determinar o retorno dos autos do Processo nº 8000391-94.2018.8.05.0251 ao Juízo de origem, a fim de que seja dado regular prosseguimento à reconvenção apresentada pela agravante
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3ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.