Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ART. 121, § 2.º, INCISO II, NA FORMA DO ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INOCORRÊNCIA. INGRESSO EM DOMICÍLIO DIVERSO DO QUE CONSTA NO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. JUÍZO DE FATO FIRMADO, NA ORIGEM, EM SENTIDO CONTRÁRIO. REEXAME INVIÁVEL. NECESSIDADE DE SE AGUARDAR A INSTRUÇÃO CRIMINAL. MANDADO DE PRISÃO EM ABERTO QUE AUTORIZA A ENTRADA EM DOMICÍLIO PARA PRENDER O ALVO DA MEDIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - "O trancamento da ação penal, em habeas corpus, constitui medida excepcional que só deve ser aplicada nos casos (i) de manifesta atipicidade da conduta; (ii) de presença de causa de extinção da punibilidade do paciente; ou (iii) de ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas" (STF, HC 170.355-AgR, relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 24/05/2019, DJe 30/05/2019)" (AgRg no RHC n. 151.765/PA, Rel. Min. LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 19/5/2023.). - Deferiu-se medida de busca e apreensão domiciliar, tendo como alvo o endereço residencial do ora agravante. O juiz singular e os desembargadores entenderam que a busca e apreensão se deu no endereço corretamente indicado no mandado judicial. Ademais, firmaram a compreensão de que eventual constatação da existência de distinção ou a melhor definição dos limites entre o local da prisão do agravante e aquele descrito no mandado judicial dependeriam da posterior instrução criminal, não tendo lugar o prematuro trancamento da ação penal em virtude de nulidade hipotética e não demonstrada. - A modificação do juízo de fato firmado pelos julgadores anteriores, para se concluir que os limites do mandado judicial de busca e apreensão foram ultrapassados, não é possível na via estreita, de cognição sumária, do writ. - A existência de mandado de prisão em aberto contra o agravante autoriza o ingresso dos policiais no domicílio em que ele for localizado, para o apreender. - Agravo regimental desprovido.
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Decisões da base.
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.