Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE FATURAS DE PLANO DE SAÚDE. PRESCRIÇÃO DIRETA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA DO RÉU POR MAIS DE SEIS ANOS. OMISSÃO DA AUTORA EM REQUERER CITAÇÃO POR EDITAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106/STJ. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DO FEITO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo Interno interposto por CAMED OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE LTDA. contra decisão monocrática que, ao apreciar apelação cível interposta nos autos de ação monitória movida em face de ALPI SERVICE RESGATE E SERVIÇOS LTDA ME para cobrança de faturas de plano de saúde vencidas em novembro e dezembro de 2013 e janeiro de 2014, conheceu do recurso mas lhe negou provimento, mantendo a sentença de primeiro grau que extinguiu o feito com resolução do mérito pelo reconhecimento da prescrição direta, ante a ausência de citação válida da ré por período superior a seis anos contados do ajuizamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Cinge-se a controvérsia em verificar: (i) se a ausência de citação válida da ré por mais de seis anos configura prescrição direta ou intercorrente; (ii) se a omissão da autora em requerer a citação por edital, após o reiterado insucesso das diligências ordinárias, é fator de retardo imputável à própria parte, afastando a proteção da Súmula 106/STJ; (iii) se os fundamentos da decisão monocrática comportam retratação diante dos argumentos deduzidos no agravo interno. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O ajuizamento da ação monitória em outubro de 2017 ocorreu dentro do prazo prescricional quinquenal aplicável à cobrança das faturas vencidas entre novembro de 2013 e janeiro de 2014. 4. Para que o efeito interruptivo da prescrição retroaja à data da propositura da demanda, nos termos do art. 240, §1º, do CPC, é imprescindível que o autor não tenha dado causa à demora na efetivação da citação. 5. A Súmula 106/STJ somente protege o autor quando a demora na citação resulta exclusivamente de fatores imputáveis ao aparelho judiciário, não se aplicando quando a própria parte contribui para o retardo ao se omitir na adoção dos meios legais subsidiários, em especial a citação editalícia, após anos de insucesso nas diligências ordinárias de localização. 6. No caso concreto, entre o ajuizamento (outubro de 2017) e a extinção do feito (fevereiro de 2024), transcorreram mais de seis anos sem que a autora, a despeito da reiterada frustração das tentativas de citação por carta precatória e via postal, requeresse em nenhum momento a citação por edital (art. 256 do CPC), medida subsidiária legalmente prevista para as hipóteses de paradeiro desconhecido ou inacessível do réu. 7. A alegação de que o juízo de origem não deferiu pesquisas via SISBAJUD e RENAJUD não exime a autora de sua responsabilidade processual: incumbia-lhe insistir na concessão dessas diligências ou questionar os respectivos indeferimentos, não aguardar passivamente o decurso do tempo. 8. A qualificação da prescrição como direta e não intercorrente é correta: o prazo quinquenal transcorreu sem interrupção eficaz a partir do vencimento das faturas, pois a citação nunca se concretizou e as condições para a retroação do efeito interruptivo ao ajuizamento não foram satisfeitas. IV. DISPOSITIVO: AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. Tese de julgamento: "1. A proteção da Súmula 106/STJ pressupõe que a demora na citação seja imputável exclusivamente ao aparelho judiciário, não alcançando as hipóteses em que o autor, diante do reiterado insucesso das diligências ordinárias de localização, omite-se em requerer a citação por edital ao longo de anos de tramitação do feito. 2. A ausência de citação válida, quando imputável ao menos em parte à inércia do autor na adoção do meio citatório subsidiário legalmente previsto, impede a retroação do efeito interruptivo da prescrição à data do ajuizamento da demanda (art. 240, §1º, CPC)." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 240, caput e §1º, art. 256, art. 487, II, e art. 1.021, §2º; CC, art. 202, I, e art. 206-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 106. ACÓRDÃO:
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
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