Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
HABEAS CORPUS Nº 45.760 - RS (2005/0115135-9) IMPETRANTE : GIOVANI BORTOLINI IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PACIENTE : FABIO DE OLIVEIRA BRANCO Vistos, etc. 1. Trata-se de habeas corpus em que se pretende liminarmente a suspensão da obrigação do paciente continuar cumprindo a pena de prestação de serviços à comunidade até o trânsito em julgado da decisão condenatória, negado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Sustenta o impetrante que a pena de prestação de serviço à comunidade imposta ao paciente somente pode ser executada após o trânsito em julgado, que, no caso, ocorrerá após a apreciação dos recursos especial e extraordinário interpostos. 2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça orienta-se por caracterizar que "os recursos extraordinário e especial não têm efeito suspensivo, de sorte que sua interposição não é bastante para, por si só, obstar a execução provisória de sentença condenatória" (MC 6846-SC, DJ 7/6/2004, rel. o Min. Paulo Medina). Com efeito, à míngua de elementos trazidos aos autos que ensejem a concessão excepcional de efeito suspensivo ao recurso especial interposto, inviável a concessão da ordem initio litis. 3. Em face dessas considerações, indefiro a liminar. Requisitem-se informações. Dê-se vista ao Ministério Público federal. Após, encaminhem-se os autos ao Ministro Relator. P.I. Brasília, 22 de julho de 2005. MINISTRO SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA Vice-Presidente, no exercício da Presidência
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O STJ HC 45.760 é citado por 3 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão
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