Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJRO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO. REJEIÇÃO LIMINAR. ART. 145 DO CPC. HIPÓTESES TAXATIVAS. ALEGADA PARCIALIDADE DA MAGISTRADA. INCONFORMISMO COM DECISÕES JUDICIAIS. CONSULTA A SISTEMA PROCESSUAL. GESTÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE SUBJETIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, ao julgar embargos de declaração, manteve a rejeição liminar de incidente de suspeição oposto em desfavor de magistrada que atua em cumprimento de sentença. O agravante alegou parcialidade da julgadora em razão do afastamento de precedente do STJ sobre impenhorabilidade de valores, da consulta ao sistema processual de segundo grau para verificação da existência de efeito suspensivo em agravos de instrumento e da suposta omissão na apuração de fraude administrativa na serventia judicial. Requereu, ainda, a concessão da gratuidade da justiça e sustentou erro de premissa fática quanto à referência à tramitação de reclamação constitucional no STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o agravante faz jus ao benefício da gratuidade da justiça; (ii) estabelecer se o agravo interno observa o princípio da dialeticidade recursal; (iii) determinar se os fatos narrados evidenciam hipótese de suspeição da magistrada, nos termos do art. 145 do CPC, apta a justificar a reforma da decisão que rejeitou liminarmente o incidente. III. RAZÕES DE DECIDIR Os documentos apresentados demonstram a constrição dos proventos do agravante e a existência de enfermidades graves, circunstâncias suficientes para evidenciar sua hipossuficiência econômica, inexistindo elementos capazes de afastar a presunção decorrente da declaração de insuficiência, razão pela qual é cabível a concessão da gratuidade da justiça para isenção do preparo. O agravo interno impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida ao sustentar a existência de elementos indicativos de parcialidade da magistrada, circunstância suficiente para afastar a alegada violação ao princípio da dialeticidade recursal. O equívoco quanto à indicação do estado processual da reclamação constitucional constitui fundamento acessório e não interfere na conclusão do julgamento, que se apoia na constatação de que o agravante exerceu amplamente os meios processuais disponíveis para impugnar as decisões proferidas no cumprimento de sentença. As hipóteses de suspeição previstas no art. 145 do CPC possuem natureza taxativa e exigem demonstração concreta de interesse subjetivo do magistrado no resultado da causa, não sendo suficiente o inconformismo da parte com decisões judiciais desfavoráveis. O afastamento de precedente invocado pela parte, mediante fundamentação, insere-se no exercício regular da atividade jurisdicional e não caracteriza, por si só, parcialidade da magistrada. A consulta ao sistema processual de segundo grau para verificar a existência de efeito suspensivo em recursos interpostos pela própria parte constitui providência ordinária de gestão processual, compatível com os deveres de condução eficiente do processo, não configurando utilização indevida de conhecimento extra autos. A alegação de omissão na apuração de fraude na serventia não evidencia interesse subjetivo da magistrada, sobretudo porque a matéria já havia sido submetida ao Tribunal em incidente anterior sem reconhecimento da irregularidade apontada. A adoção, por referência, dos fundamentos constantes das decisões monocráticas anteriores atende ao dever constitucional de fundamentação quando suficientes para a solução da controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: A concessão da gratuidade da justiça é cabível quando os elementos dos autos corroboram a declaração de hipossuficiência da parte, inexistindo prova capaz de afastar sua presunção de veracidade. O princípio da dialeticidade recursal é observado quando o recurso impugna, de forma objetiva, os fundamentos da decisão recorrida. As hipóteses de suspeição previstas no art. 145 do CPC constituem rol taxativo e exigem demonstração concreta de interesse subjetivo do magistrado no resultado da causa. O inconformismo da parte com decisões judiciais desfavoráveis não configura, por si só, causa de suspeição nem autoriza a utilização do incidente como sucedâneo recursal. A consulta ao sistema processual para verificação da existência de efeito suspensivo em recursos constitui ato regular de gestão processual e não caracteriza obtenção indevida de conhecimento extra autos. O equívoco relativo a fundamento acessório da decisão não enseja sua reforma quando incapaz de alterar a conclusão adotada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXIV; CPC, art. 145. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp 868.772/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 26.09.2016; STJ, AgInt no REsp 2.068.634/SC (precedente invocado pela parte).
BENEFÍCIO DA GRATUIDADE CONCEDIDO E PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE REJEITADA. NO MÉRITO, AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE..
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Câmaras Cíveis Reunidas · TJRO · presidente: Paulo Kiyochi Mori
Composição: Paulo Kiyochi Mori (presidente); Gilberto Barbosa Batista dos Santos; Inês Moreira da Costa; Isaias Fonseca Moraes; José Antonio Robles; José Torres Ferreira; Marcos Alaor Diniz Grangeia; Raduan Miguel Filho; Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral (convocado).
Secretaria: Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos de 2º Grau
Sustentação oral: inscrição eletrônica no sistema de sessões (sessao.tjro.jus.br) / PJe nos prazos do RITJRO; sessões eletrônicas com destaque para julgamento presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJRO · Todos os órgãos do TJRO
GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TORRES FERREIRA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.