Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I. Caso em Exame 1. Embargos à execução opostos por Mário Pereira de Almeida Silva contra a Universidade de Taubaté, visando o reconhecimento da prescrição de parcelas e a abusividade na cobrança de multa moratória e cláusula penal. A sentença reconheceu a prescrição das parcelas anteriores a 12/08/2019 e a abusividade da cobrança conjunta de multa moratória e cláusula penal, determinando a continuidade da execução apenas para parcelas posteriores a essa data. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) determinar se houve prescrição parcial das parcelas; (ii) verificar se é devida a cláusula penal e se é possível sua cumulação com a multa moratória; (iii) definir a repartição dos ônus sucumbenciais. III. Razões de Decidir 3. A prescrição não se consumou, pois, tratando-se de contrato de trato sucessivo, o termo inicial do prazo prescricional ocorreu somente com o vencimento da última parcela. 4. Tratando-se de dívida líquida constante de instrumento particular firmado em 09/02/2017 com termo previsto para 09/01/2023, não se consumou a prescrição quinquenal prevista no art. 206, §5º, I, do CC, pois a execução foi proposta em 12/08/2024. 5. Não é possível a cobrança de cláusula penal prevista apenas para a hipótese de vencimento antecipado da dívida, quando o credor opta por não exercer tal direito, aguardando o prazo final para pagamento das parcelas para, somente então, exercer seu direito de cobrança. 6. Sucumbência recíproca evidenciada, com repartição proporcional das custas e despesas processuais e honorários advocatícios (art. 86, do CPC). IV. Dispositivo e Tese 7. Recurso provido em parte. Tese de julgamento: 1. O vencimento antecipado da dívida é uma faculdade do credor e não altera o termo inicial da prescrição. 2. A cláusula penal prevista em caso de vencimento antecipado da dívida não pode ser cobrada quando o credor opta por não exercer o direito de cobrar antecipadamente a dívida inadimplida. 3. Diante da recíproca sucumbência, é cabível a repartição proporcional dos ônus entre as partes.
Recurso provido em parte.
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13ª Câmara de Direito Privado · TJSP · presidente: Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca
Composição: Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca (presidente); Francisco Giaquinto; Heraldo de Oliveira Silva; Maurício Simões de Almeida Botelho Silva; Nelson Jorge Júnior; Marcio Teixeira Laranjo (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Privado 2 (atendimento e serviços de julgamento de Grupos e Câmaras)
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Gabinete do Desembargador Francisco Giaquinto · carreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.