Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. I. Caso em exame Embargos de Declaração opostos pelo Banco do Brasil S/A contra acórdão da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que confirmou a condenação da instituição financeira à repetição de indébito e indenização por danos morais, em razão de descontos indevidos em conta bancária de Marcos Andrade da Silva. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em verificar se a decisão embargada padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir Não há omissão na decisão embargada, pois a questão dos descontos indevidos foi expressamente apreciada, com base em extratos bancários e demais documentos juntados aos autos. Inexiste contradição, uma vez que a fundamentação do acórdão é clara ao concluir pela existência de falha na prestação do serviço bancário. Não se verifica obscuridade, pois o acórdão embargado explicitou de maneira adequada os fundamentos da condenação. Quanto ao erro material, o embargante não aponta equívoco concreto na decisão, limitando-se a manifestar inconformismo com o julgamento. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não são meio adequado para rediscussão do mérito da decisão. 2. A existência de descontos indevidos caracteriza falha na prestação do serviço bancário, ensejando a repetição de indébito e a indenização por danos morais." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.759.006/GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 19.03.2019.
acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em rejeitar os Embargos de Declaração
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3ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Raimundo José Barros de Sousa
Composição: Raimundo José Barros de Sousa (presidente); Antônio José Vieira Filho; Luiz de França Belchior Silva (titular (afastado)); Jamil Aguiar da Silva (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.