Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO SUPOSTAMENTE FRAUDULENTO. MULTA DIÁRIA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu e negou provimento a agravo de instrumento, mantendo tutela de urgência deferida em primeiro grau para suspender a exigibilidade de contrato de empréstimo supostamente fraudulento e os respectivos descontos incidentes sobre benefício de natureza alimentar, sob pena de multa diária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2- A questão em discussão consiste em saber se (i) o prazo fixado para cumprimento da tutela de urgência é exíguo diante dos procedimentos administrativos da instituição financeira; e (ii) o valor e a periodicidade da multa diária mostram-se desproporcionais ou aptos a ensejar enriquecimento sem causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3- O agravo interno não apresenta fundamento novo capaz de infirmar a decisão agravada, que manteve a tutela de urgência diante da verossimilhança das alegações de fraude e do perigo de dano decorrente de descontos incidentes sobre verba alimentar. 4- A alegação de exiguidade do prazo para cumprimento da ordem não procede, pois a gestão de sistemas internos e a comunicação com órgãos pagadores integram o risco da atividade empresarial da instituição financeira, não podendo ser transferido à parte vulnerável o ônus decorrente de sua própria estrutura administrativa. 5- A multa diária possui natureza coercitiva e visa assegurar o cumprimento da obrigação de não fazer. A fixação em R$ 1.000,00 por dia, limitada a R$ 30.000,00, revela-se razoável e proporcional à capacidade econômica da instituição financeira, não havendo demonstração de excesso ou risco concreto de enriquecimento sem causa. 6- O simples inconformismo com a conclusão adotada na decisão monocrática não autoriza sua retratação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A alegação de prazo exíguo para cumprimento de tutela de urgência não afasta a obrigação da instituição financeira de suspender descontos decorrentes de contrato supostamente fraudulento, pois a gestão de seus sistemas integra o risco da atividade empresarial. 2. A multa diária fixada para compelir o cumprimento de obrigação de não fazer deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sendo legítima quando adequada à capacidade econômica do devedor e limitada por teto máximo.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021 e 300. Apelação Cível 5001719-04.2022.8.09.0011, Rel. Des(a). Guilherme Gutemberg Isac Pinto, 5ª Câmara Cível, julgado em 30/01/2025, DJe de 30/01/2025).
Acordam os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo interno e negar provimento
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Maurício Porfírio Rosa
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.