Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA. TAXA DE JUROS. CAPITALIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Ação revisional de contrato de financiamento de veículo com pedido de repetição de indébito. O juízo de primeiro grau julgou os pedidos liminarmente improcedentes. A parte recorrente interpôs apelação arguindo preliminar de cerceamento de defesa e reiterando no mérito a tese de abusividade dos juros remuneratórios e da capitalização de juros. II. Questão em discussão 2. São duas questões em discussão: (i) definir se ocorreu cerceamento de defesa em razão do julgamento liminar do processo sem a realização de instrução probatória; (ii) definir se existe abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada e se há ilegalidade da capitalização de juros na modalidade pactuada entre as partes. III. Razões de decidir 3. O julgamento liminar de improcedência tem amparo no artigo 332 do Código de Processo Civil. O juiz deve dispensar a fase de produção de provas quando a matéria for exclusivamente de direito e os pedidos contrariarem enunciados de súmula de tribunal superior. A dispensa de provas inúteis garante a duração razoável do processo e não configura cerceamento de defesa. 4. A estipulação de juros remuneratórios superiores a doze por cento ao ano, isoladamente considerada, não indica abusividade. O reconhecimento de juros abusivos exige a demonstração de que a taxa cobrada ultrapassa de forma considerável a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza. Aplicação da Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça. 5. A legislação permite a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos bancários celebrados após 31 de março de 2000, desde que expressamente pactuada. A previsão no contrato de taxa de juros anual superior ao limite de doze vezes a taxa mensal é suficiente para demonstrar que a capitalização foi expressamente contratada. Aplicação das Súmulas 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O julgamento liminar de improcedência com base no artigo 332 do Código de Processo Civil não configura cerceamento de defesa. 2. A cobrança de juros superiores a doze por cento ao ano e a capitalização de juros expressamente pactuada são lícitas em contratos bancários." Dispositivos relevantes citados: Artigo 332 do Código de Processo Civil. Súmulas 382, 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação 8004922-56.2023.8.05.0250, Rel(a). Des(a). Rolemberg Jose Araujo Costa, Primeira Câmara Cível; TJBA, Apelação 8001781-39.2020.8.05.0022, Rel(a). Des(a). Jose Jorge Lopes Barreto da Silva, Segunda Câmara Cível.
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
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1ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.