Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ABSTENÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE ALÍQUOTA DE DIFAL/ICMS. APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO DA TESE Nº 1093 FIRMADA PELO STF - SISTEMÁTICA REPERCUSSÃO GERAL JULGADA EM 24/02/2021. APELAÇÃO IMPROVIDA. I – A questão posta no presente Apelo cinge-se à análise da regularidade de cobrança do DIFAL/ICMS – Diferencial de alíquota do imposto sobre circulação de mercadorias e serviços, nas operações e prestação interestadual com consumidor final não contribuinte do referido imposto. II - Quanto as preliminares arguidas, entendo não assistir razão ao apelante, isto porque, se trata de Mandado de Segurança preventivo em que o apelado visa tão somente se resguardar quanto a cobrança de imposto (DIFAL), o qual só poderá ser cobrado diante de Lei Complementar, restando incabível a aplicação da súmula 266 do STF. Preliminares rejeitadas. III - No tocante ao mérito, em que pese os argumentos do apelante, o julgamento do RE 1287019/DF pelo Plenário do STF, Tese fixada para o Tema nº 1.093: “A cobrança do diferencial de alíquota alusiva ao ICMS, conforme introduzido pela emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais”, como também a ADI que declarou a inconstitucionalidade formal das cláusulas 1ª, 2ª, 3ª, 6ª e 9ª do Convênio ICMS 93/2015, afirmando que para as cobranças do DIFAL, devem ser precedidas de Lei Complementar, modulou os efeitos de sua aplicação para proteger a segurança jurídica de decisões anteriormente proferidas em favor dos Estados da Federação. IV - Ressalte-se que a modulação foi para as ações ajuizadas antes do julgamento do Tema Nº 1093 na sistemática da repercussão geral que ocorreu em 24/02/2021, sendo aplicadas de imediata. Ocorre que o apelado interpôs o Mandado de Segurança em 15/10/2020, ou seja, após a conclusão do julgamento em que fixada a tese jurídica, Tema nº 1093. Logo, a Ação Mandamental proposta pelo apelante está abrigada pela ressalva da modulação de efeitos, portanto, deve ser aplicada ao impetrante/recorrido. Apelação Improvida, de acordo com o parecer ministerial.
acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso
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