Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA CONTEMPORÂNEA. DOCUMENTOS INSUFICIENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu a renovação de tutela provisória de urgência e a majoração de multa coercitiva em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais, fundada em suposta irregularidade no fornecimento de energia elétrica, ao argumento de inexistência de prova técnica contemporânea apta a demonstrar o descumprimento da ordem judicial anteriormente deferida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se os elementos probatórios apresentados pelo agravante são suficientes e contemporâneos para comprovar o descumprimento da ordem judicial de regularização da tensão elétrica, de modo a justificar a renovação da tutela provisória e a imposição de novas medidas coercitivas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Relatório técnico juntado pelo agravante refere-se a período anterior à decisão judicial que determinou a regularização da tensão elétrica, não demonstrando eventual descumprimento posterior da ordem. 4. E-mails da ouvidoria da concessionária reconhecem genericamente a ocorrência de oscilação no fornecimento, sem indicar a persistência do problema após a decisão judicial nem apresentar dados técnicos conclusivos. 5. A aplicação ou majoração de medidas coercitivas, nos termos do art. 536, §1º, do CPC, exige demonstração inequívoca do inadimplemento da ordem judicial. 6. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não dispensa a parte autora da apresentação de elementos probatórios mínimos quando pretende a adoção de medidas judiciais mais gravosas. 7. Prevalece o entendimento firmado pela Câmara no julgamento do Agravo Interno interposto nos mesmos autos, que reconheceu a insuficiência da prova apresentada para a concessão da tutela recursal antecipada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A renovação de tutela provisória e a imposição de medidas coercitivas dependem de prova técnica idônea e contemporânea que comprove o descumprimento da ordem judicial. 2. Documentos genéricos ou anteriores à decisão judicial não são suficientes para demonstrar a persistência da falha na prestação do serviço. 3. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não afasta a exigência de elementos mínimos de prova quando se busca o agravamento de sanções judiciais. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 536, §1º; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.114.474/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 20.5.2024. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0756159-70.2025.8.18.0000 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2026 )
acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Gabinete da Desembargadora Lucicleide Pereira Belo
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.