Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AINDA QUE DE FORMA DEFICIENTE O APELANTE SE CONTRAPÔS AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO. AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE PRETENSÃO RESISTIDA NA VIA ADMINISTRATIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONTRATO JÁ CANCELADO. FORNECEDOR QUE OBSERVOU A LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS E DISPONIBILIZOU PORTAL PRÓPRIO E PASSO A PASSO PARA OBTENÇÃO DO DOCUMENTO REQUERIDO. AUTOR QUE NÃO RELATOU DIFICULDADE DE ACESSO AO CANAL DISPONIBILIZADO. ATENDIMENTO AO DEVER DE INFORMAÇÃO E ÀS NORMAS DA LGPD. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DA INTERVENÇÃO JUDICIAL. INTERESSE PROCESSUAL NÃO CARACTERIZADO. MANTIDA A SENTENÇA EXTINTIVA. RECURSO DESPROVIDO. I – O interesse de agir na ação de exibição de documentos reclama a demonstração de prévio requerimento administrativo não atendido, conforme tese fixada pelo STJ no Tema Repetitivo 648. II – No caso concreto, a parte ré respondeu ao pleito administrativo, esclarecendo que o contrato se encontrava cancelado e instruindo o Autor para obtenção direta do documento requerido em canal que lhe foi disponibilizado para tanto. III – O Apelante não nega as informações e nem relata dificuldade de realizar o acesso disponibilizado pela Recorrida, busca apenas a imposição de honorários advocatícios, sem desconstituir os fundamentos da sentença que extinguiu o feito por ausência de interesse de agir. IV – A manutenção da sentença que declarou a carência processual do Autor por reconhecer que não houve resistência no atendimento de sua pretensão torna indevida imposição sucumbencial lastreada na causalidade. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso
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2ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.