Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. ABSOLVIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu por tráfico de drogas (art. 33, caput, Lei nº 11.343/2006). A defesa alega a nulidade das provas obtidas por meio de busca domiciliar ilegal. A sentença condenatória aplicou pena de 8 anos e 2 meses de reclusão em regime inicial fechado, além de 817 dias-multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central é a validade da busca domiciliar realizada na residência do réu. A defesa argumenta que a busca foi ilegal, por ausência de fundada suspeita para o ingresso no domicílio. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A busca domiciliar, sem mandado judicial, só é lícita em situações excepcionais, devidamente fundamentadas. 4. No caso, embora houvesse suspeitas iniciais com base em investigações prévias que justificaram a abordagem veicular e pessoal da então namorada do réu, ao sair da casa dele, quando nenhuma droga foi encontrada com ela, aliado informação prestada por ela em juízo, negando ter afirmado aos Policiais Civis a presença de drogas na residência do apelante, torna duvidosa a justificativa para o ingresso no domicílio. A dúvida sobre a existência de drogas na casa, antes da invasão, invalida a busca. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido. Absolvição do réu. “1. A busca domiciliar realizada sem mandado judicial foi ilegal, por falta de justa causa e ausência de fundadas razões para presumir a existência de drogas no imóvel. 2. A prova obtida por meio de busca domiciliar ilegal é nula, devendo ser excluída dos autos. 3. A ausência de provas lícitas conduz à absolvição do acusado, com base no art. 386, inc. II, do CPP.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 386, II; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, 1ª Câmara Criminal, Apelação Criminal nº 0054321-55.2019.8.09.0175, j. 05/03/2024, DJ de 05/03/2024.
por unanimidade de votos e desacolhendo o parecer ministerial de cúpula, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO
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1ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Alexandre Bizzotto
Composição: Alexandre Bizzotto (presidente).
Secretaria: Secretaria — Aiane Luiza de Oliveira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.