Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INÉRCIA QUALIFICADA DO EXEQUENTE. DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DOS EXECUTADOS. DEMORA NA CITAÇÃO POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DA JUSTIÇA. SÚMULA Nº 106 DO STJ. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação Cível interposta contra Sentença que reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente e extinguiu Execução de Título Extrajudicial, sob o fundamento de que transcorreu prazo superior ao prescricional entre o ajuizamento da Demanda, em 24/04/2003, e a efetivação da citação dos Executados, realizada por edital em julho de 2022. O Apelante sustentou a inexistência de inércia apta a caracterizar a prescrição intercorrente, destacando a adoção de sucessivas medidas voltadas à localização dos Executados e ao regular prosseguimento da Execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em definir se a demora na efetivação da citação dos Executados autoriza o reconhecimento da prescrição intercorrente ou se, diante das diligências promovidas pelo Exequente e da ausência de inércia qualificada, deve ser afastada a extinção da Execução. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A prescrição intercorrente pressupõe a existência de inércia qualificada do Credor durante lapso temporal correspondente ao prazo prescricional da pretensão exercida, não sendo suficiente o mero decurso do tempo. 4. A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige a comprovação da inércia e da desídia do Exequente para o reconhecimento da prescrição intercorrente, por constituir sanção processual direcionada ao titular do direito que abandona a causa. 5. O Banco do Nordeste promoveu o ajuizamento da Execução em 2003 e, ao longo da tramitação processual, formulou sucessivos requerimentos e adotou diversas providências voltadas à localização dos Executados e à continuidade da marcha processual. 6. Os autos demonstram a realização de diligências por oficiais de justiça, expedição de mandados, tentativas de localização dos Devedores, requerimento e efetivação de arresto dos bens dados em garantia, pedido de nomeação de depositário, avaliação dos bens arrestados e expedição de citação por edital. 7. A existência de certidão indicando que a parte Executada se esquivava do recebimento da citação evidencia que a demora processual esteve relacionada à dificuldade de localização dos Devedores e não à omissão do Exequente. 8. O período em que determinadas providências cartorárias e diligências judiciais deixaram de ser implementadas não pode ser atribuído à parte Credora, incidindo a orientação consagrada pela Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça. 9. A demora na citação por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça não justifica o acolhimento da arguição de prescrição quando a parte promoveu a ação no prazo legal e permaneceu diligente no acompanhamento do feito. 10. O instituto da prescrição intercorrente exige cuidadosa análise das circunstâncias concretas e não pode ser transformado em mecanismo automático de extinção de processos antigos, permanecendo imprescindível a demonstração da inércia imputável ao Exequente. IV. DISPOSITIVO E TESE: 11. Recurso provido. Teses de julgamento: 1. A prescrição intercorrente exige a demonstração de inércia qualificada e desídia do Exequente, não se configurando pelo simples decurso do tempo. 2. A adoção de sucessivas medidas destinadas à localização dos Executados e ao prosseguimento da Execução afasta a caracterização de abandono da causa. 3. A demora na citação decorrente de dificuldades na localização dos Devedores ou de motivos inerentes ao mecanismo da Justiça não autoriza o reconhecimento da prescrição intercorrente. 4. A incidência da Súmula nº 106 do STJ impede a transferência à parte diligente dos efeitos decorrentes da demora na prática de atos dependentes da estrutura estatal. Dispositivos relevantes citados: Súmula nº 106 do STJ; Código de Processo Civil de 1973; Código de Processo Civil de 2015; Lei nº 14.195/2021. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AREsp nº 2025/0183020-6, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 16.12.2025, DJe 22.12.2025; STJ, REsp nº 2024/0335576-2, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 01.12.2025, DJe 04.12.2025; Súmula nº 106 do STJ. ACÓRDÃO A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR UNANIMIDADE, CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, NOS TERMOS DO
Recurso provido.
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
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