Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
RECURSO INOMINADO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS, ESTÉTICOS E MORAIS – PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA – AFASTADA – MÉRITO – TRATAMENTO ODONTOLÓGICO – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO CONFIGURADA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. Examinando as razões apresentadas, tenho que o recurso não comporta provimento. Inicialmente, à vista dos documentos apresentados às fls. 260/276, defiro a gratuidade judiciária à Recorrente, nos termos do art. 98, caput, do Código de Processo Civil. Lado outro, rejeito a impugnação à gratuidade judiciária aventada pela Recorrida, em contrarrazões, uma vez que não apresentou provas hábeis a desconstituir a presunção de hipossuficiência financeira. Pois bem. Para a verificação da responsabilidade da Recorrida sobre os fatos narrados, tem-se que a análise deve ser feita segundo os princípios e regras estatuídas no Código de Defesa do Consumidor - Lei n.º 8.078/90, pois resta evidente a relação de consumo estabelecida entre as envolvidas. Por ser a Recorrida uma profissional liberal, a responsabilidade é de natureza subjetiva, de acordo com os arts. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor e 186 e 927 do Código Civil, ou seja, exige-se culpa ou dolo na ação ou omissão eventualmente praticada. Em que pese a responsabilidade subjetiva havida na hipótese, em Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Tribunal de Justiça Turmas Recursais procedimentos odontológicos a culpa é presumida, uma vez que os profissionais da saúde, em regra, comprometem-se pelo resultado, em virtude de certa previsibilidade quanto aos objetivos relativos a tratamentos de cunho estético e funcional. Todavia, tal circunstância não dispensa a consumidora de provar, minimamente, o direito alegado (art. 373, I, do CPC), mormente de demonstrar o efetivo insucesso do tratamento advindo de falha na prestação dos serviços da Recorrida. No caso concreto, o conjunto probatório dos autos não evidencia imprudência, negligência ou imperícia para a responsabilização civil da Recorrida. Conforme bem fundamentado na origem, a Recorrente não comprovou que o tratamento odontológico realizado pela Recorrida não foi o mais adequado ou que não fora empregada a melhor técnica para o caso. Ademais, conforme também explanado, os problemas narrados na inicial já acometiam a requerente, antes do início do tratamento, conforme o exame radiográfico de 08/04/2016 (fls. 59/71), bem como, que as fotos apresentadas também não comprovam qualquer dano estético/moral. Em casos análogos, o E. Tribunal de Justiça posicionou-se no mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO De RESSARCIMENTO DE VALOR PAGO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – TRATAMENTO ODONTOLÓGICO – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO CONFIGURADO – DANO MORAL INEXISTENTE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. I – Inexistindo indícios mínimos do nexo de causalidade entre o procedimento odontológico realizado, tampouco de qualquer agir culposo do dentista, não há falar em dever de indenizar. II – A responsabilidade civil do odontologista é subjetiva, de acordo com o que preceitua o art. 14, § 4º, Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, além da prova do dano e do nexo de causalidade, faz-se necessária a demonstração do agir culposo do profissional, o que não ocorreu no caso em tela. (TJMS. Apelação Cível n. 0801789-71.2022.8.12.0017, Nova Andradina, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Ary Raghiant Neto, j: 31/08/2023, p: 11/09/2023). APELAÇÃO CÍVEL – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS – TRATAMENTO ODONTOLÓGICO – AUSÊNCIA Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Tribunal de Justiça Turmas Recursais DE COMPROVAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - IMPROCEDENTE. A obrigação de resultado aplicada aos procedimentos ortodônticos não exime o consumidor de demonstrar minimamente seu direito, em especial a ocorrência efetiva do insucesso do tratamento, falta de informação ou, ainda, resultado diverso do contratado. Ante a verificação de equívoco na parte dispositiva da sentença, retifica-se, de ofício, a base de cálculo dos honorários para que incida sobre o valor da causa. Recurso não provido. (TJMS. Apelação Cível n. 0800789-49.2022.8.12.0045, Sidrolândia, 5ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Vilson Bertelli, j: 31/03/2023, p: 04/04/2023) Com efeito, diante da ausência de elementos mínimos sugestivos de falha na prestação de serviços da Recorrida ou que pudessem revelar dúvidas quanto à conduta ou, ainda, ao procedimento adotado pela dentista durante o tratamento odontológico prestado à Recorrente, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso conhecido e no mérito, improvido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 2ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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2ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Francisco Vieira de Andrade Neto
Composição: Francisco Vieira de Andrade Neto (presidente); Fábio Henrique Calazans Ramos; Giuliano Máximo Martins; Silvia Eliane Tedardi da Silva; Marcus Vinicius de Oliveira Elias (suplente).
Secretaria: 2ª Turma Recursal Mista
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.