Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. ALEGADA OMISSÃO JUDICIAL EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. EXCEPCIONAL CABIMENTO DO WRIT. POSTERIOR APRECIAÇÃO DOS REQUERIMENTOS PELO JUÍZO IMPETRADO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. MANDADO DE SEGURANÇA PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado contra ato judicial omissivo em cumprimento de sentença promovido pelas impetrantes em face do Município de Acajutiba, visando à adoção de providências destinadas à efetivação de tutela de urgência confirmada por sentença transitada em julgado, que assegurou custeio de tratamento médico, fornecimento de medicamentos e pagamento de pensão mensal. As impetrantes sustentam a existência de sucessivas omissões judiciais quanto à apreciação de requerimentos formulados na fase executiva e à adoção de medidas coercitivas para assegurar o cumprimento da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: verificar se restou caracterizada omissão judicial apta a justificar a utilização do writ e a concessão da segurança; saber se a posterior apreciação dos requerimentos pelo Juízo impetrado ensejou a perda superveniente do objeto do mandamus. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O mandado de segurança é admissível, em caráter excepcional, para combater omissão judicial qualificada que comprometa a efetividade da tutela jurisdicional, desde que demonstrada paralisação injustificada ou recusa do órgão jurisdicional em apreciar os requerimentos formulados. 4. No caso concreto, embora essa situação não se apresente com a dimensão relatada pelas impetrantes, mostra-se configurada, impondo às exequentes a reiteração de postulações relacionadas à efetivação das obrigações de saúde e pensão previstas no título judicial há muito transitado em julgado. Em tal contexto, a utilização do mandado de segurança não se dá como sucedâneo recursal, mas como instrumento adequado a assegurar o direito fundamental à razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII). 5. Após a impetração do presente mandado de segurança, sobrevieram pronunciamentos judiciais diretamente relacionados às matérias apontadas pelas impetrantes como omissas, constatando-se que os pedidos cuja ausência de apreciação fundamentou a impetração foram efetivamente examinados pelo Juízo de origem. Eventual controvérsia atualmente existente não mais se relaciona à ausência de pronunciamento judicial, mas ao efetivo cumprimento das determinações judiciais pelo ente municipal, matéria que se insere no âmbito da própria execução, devendo ser apreciada pelo juízo natural da causa. 6. O núcleo da pretensão mandamental consistia em obter pronunciamento judicial acerca dos requerimentos executivos formulados pelas impetrantes, efetivamente apreciados pelo Juízo de origem com determinação de providências executivas concretas, provocando a perda do objeto do writ por falta superveniente de interesse processual. IV. DISPOSITIVO 7. Mandado de Segurança julgado prejudicado em razão da perda superveniente do objeto. Dispositivos e jurisprudência relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXVIII; TJBA, Mandado de Segurança n. 8022863-27.2022.8.05.0000; TJBA, Mandado de Segurança n. 8027916-57.2020.8.05.0000.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, JULGAR PREJUDICADO O MANDADO DE SEGURANÇA, EM RAZÃO DA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO
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2ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Raimundo Nonato Borges Braga
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.