Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRANSPORTE INTERMUNICIPAL DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA CONDIÇÃO DE "MULA" EM HABEAS CORPUS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado contra decisão que manteve a prisão preventiva pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006. A paciente foi presa em flagrante durante fiscalização da Polícia Rodoviária Federal transportando 6,5 kg de substância análoga a skunk em ônibus interestadual, admitindo que levaria a droga de Corumbá/MS para Campo Grande/MS mediante promessa de pagamento de R$ 4.000,00. A defesa pleiteia a revogação da prisão preventiva, sustentando ausência dos requisitos autorizadores da medida e alegando que a paciente atuava apenas como transportadora ("mula"). Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal para a manutenção da prisão preventiva; e (ii) estabelecer se a alegação de que a paciente atuava como mera transportadora de drogas, com eventual incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/2006, pode ser apreciada na via estreita do habeas corpus. A prisão preventiva encontra fundamento em elementos concretos que evidenciam a garantia da ordem pública, consistentes na elevada quantidade de entorpecente apreendido, na natureza da droga (skunk) e no transporte intermunicipal para fins de comercialização. A materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria decorrem do auto de prisão em flagrante, da apreensão de 6,5 kg de skunk e da confissão da paciente quanto ao transporte da droga mediante contraprestação financeira. A alegação de que a paciente exercia apenas a função de "mula" e faria jus à causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/2006 demanda exame aprofundado do conjunto probatório, incompatível com a cognição sumária própria do habeas corpus. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, não afastam a prisão cautelar quando presentes fundamentos concretos aptos a demonstrar o periculum libertatis. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes diante da gravidade concreta da conduta e da necessidade de resguardar a ordem pública. A ausência de violência ou grave ameaça na prática do delito não impede a manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. Ordem denegada. A quantidade e a natureza do entorpecente apreendido constituem fundamentos concretos aptos a justificar a prisão preventiva para garantia da ordem pública. A alegação de incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/2006 exige dilação probatória e não pode ser apreciada em habeas corpus. A condição de mera transportadora de drogas, por si só, não afasta a necessidade da prisão preventiva quando demonstrado o periculum libertatis. Condições pessoais favoráveis não impedem a manutenção da prisão cautelar quando presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. Medidas cautelares diversas da prisão são incabíveis quando insuficientes para resguardar a ordem pública. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 737.944/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 5.ª Turma, j. 24.10.2023, DJe 27.10.2023; STJ, HC 677.236/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5.ª Turma, j. 17.08.2021, DJe 20.08.2021; STJ, HC 728.349/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, 6.ª Turma, j. 14.03.2023; STJ, HC 217.175/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, 5.ª Turma, j. 12.03.2013; STF, HC 112.642, Rel. Min. Joaquim Barbosa, 2.ª Turma, DJ 10.08.2012; TJMS, HC 1413333-97.2018.8.12.0000, 2.ª Câmara Criminal, Rel. Des. Jonas Hass Silva Júnior, DJMS 08.01.2019.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, denegaram a ordem
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3ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Jairo Roberto de Quadros
Composição: Jairo Roberto de Quadros (presidente); Fernando Paes de Campos; Luiz Claudio Bonassini da Silva; Zaloar Murat Martins de Souza.
Secretaria: 3ª Câmara Criminal
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