Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
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0513175-97.2018.8.05.0150 Apelação Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Antonio Nilson Vieira Costa Advogado: Marcus Vinicius Figueiredo De Sousa Rodrigues (OAB:BA33569-A) Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Marcelo Luis De Aquino Cintra Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0513175-97.2018.8.05.0150 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma APELANTE: ANTONIO NILSON VIEIRA COSTA Advogado(s): MARCUS VINICIUS FIGUEIREDO DE SOUSA RODRIGUES APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO MEDIANTE FRAUDE (ART. 155, § 4º, INCISO II, NA FORMA DO ART. 71 DO CÓDIGO PENAL) E CORRUPÇÃO ATIVA (ART. 333, DO CÓDIGO PENAL). ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE A IMPUTAÇÃO E A SENTENÇA. INACOLHIMENTO. FATOS NARRADOS NA PEÇA ACUSATÓRIA. EMENDATIO LIBELLI. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE FURTO QUALIFICADO MEDIANTE FRAUDE PARA ESTELIONATO. INACOLHIMENTO. CONDUTA QUE SE COADUNA COM A DESCRIÇÃO CONTIDA NO ART. 155 , § 4º, INC. II, DO CP. REALIZAÇÃO DE DOIS SAQUES INDEVIDOS NA CONTA CORRENTE DA VÍTIMA, SEM O SEU CONSENTIMENTO, POR MEIO DE FURTO DO CARTÃO, COM A UTILIZAÇÃO DE OBJETO CONHECIDO COMO CHUPA-CABRA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. CREDIBILIDADE DOS DEPOIMENTOS PRESTADOS PELOS POLICIAIS. CONDENAÇÕES MANTIDAS. DOSIMETRIA DAS PENAS. MANUTENÇÃO DAS REPRIMENDAS FIXADAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de Apelação interposto pela Defesa, contra a sentença que julgou procedente a denúncia e condenou o Acusado pelo cometimento dos crimes previstos no art. 155, § 4º, inciso II, na forma do art. 71, e no art. 333, todos do Código Penal, fixando-lhe a pena definitiva em 04 (quatro) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, associada ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. II. Questão em discussão 2. Reconhecimento de error in judicando sob o argumento de violação ao princípio da correlação. 3. Pleito de absolvição, com base na inexistência de elementos suficientes capazes de demonstrar a autoria dos delitos em questão, devendo prevalecer o princípio do in dubio pro reo por ser medida de direito e justiça. 4. Desclassificação para o delito previsto no art. 155, § 4º, inciso II, do Código Penal para o do art. 171 do mesmo Diploma Legal. III. Razões de decidir Mérito. 5. Não havendo inovação fática, mas tão somente enquadramento legal diverso, sem qualquer prejuízo para a Defesa, dado que o Acusado se defende dos fatos a ele imputados, e não de sua capitulação legal, corretamente foi aplicada a emendatio libelli, razão pela qual não há que se falar em erro da decisão. 6. Demonstradas de forma inequívoca a autoria e materialidade dos crimes de furto qualificado, mediante fraude e de corrupção ativa, impossível cogitar-se da absolvição do Acusado. 7. Incabível a desclassificação do furto qualificado mediante fraude para o crime de estelionato, porquanto a intenção do agente, com o uso de artifício, estava voltada à subtração do bem. Saliente-se que o furto mediante fraude não se confunde com o estelionato. A distinção se faz primordialmente com a análise do elemento comum da fraude que, no furto, é utilizada pelo agente com o fim de burlar a vigilância da vítima que, desatenta, tem seu bem subtraído, sem que se aperceba; no estelionato, a fraude é usada como meio de obter o consentimento da vítima que, iludida, entrega voluntariamente o bem ao agente. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso de Apelação interposto pela Defesa conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0513175-97.2018.8.05.0150 da Comarca de Lauro de Freitas, sendo Apelante ANTONIO NILSON VIEIRA COSTA e Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO, interposto por ANTONIO NILSON VIEIRA COSTA, na forma do Relatório e do Voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado
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