Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTERDITO PROIBITÓRIO. POSSE. AUSÊNCIA DE PROVA INICIAL MÍNIMA DA AMEAÇA OU DA POSSE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. SEM INTERESSE MINISTERIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Maria de Lourdes Beckman da Silva contra sentença do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Balsas/MA, que extinguiu, sem resolução do mérito, a Ação de Interdito Proibitório cumulada com pedido de tutela provisória ajuizada pela apelante em face de José Chitman, Júlio Chitman, Marcos Euclério Leão Corrêa e João Timóteo Neto. A autora alegou exercer posse sobre imóvel rural desde 1999, e que os apelados teriam praticado atos que representariam ameaça à sua posse. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estavam presentes os requisitos legais do interdito proibitório, especialmente a prova da posse e da ameaça; (ii) verificar se a extinção do processo sem resolução do mérito foi adequada diante da ausência de elementos mínimos para o processamento da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de prova mínima da posse exercida pela autora e da suposta ameaça praticada pelos réus impossibilita o recebimento da ação de interdito proibitório, conforme exigência do art. 567 do CPC. 4. O julgador pode indeferir a petição inicial e extinguir o processo sem resolução do mérito quando ausentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo, sendo desnecessária a citação dos réus nesta fase, conforme art. 330, § 1º, I, do CPC. 5. A conexão com outro processo (0800592-16.2019.8.10.0026) não suprime a necessidade de a parte autora cumprir, de forma autônoma, os requisitos mínimos para o ajuizamento da demanda conexa. 6. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a ação de interdito proibitório exige prova inequívoca da posse e da ameaça concreta à sua continuidade, o que não foi demonstrado pela autora na petição inicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de demonstração mínima da posse e da ameaça à sua continuidade autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. 2. A conexão com outra demanda não afasta o dever de a parte autora instruir adequadamente a petição inicial de cada processo, nos termos do art. 319 do CPC. 3. O julgamento isolado de processo conexo é admissível quando ausentes os requisitos para sua regular tramitação. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 55, § 1º; 319; 330, § 1º, I; 567. Jurisprudência relevante citada: STJ - AREsp: 00000000000002800333, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 28/05/2025, Data de Publicação: Data da Publicação DJEN 02/06/2025; STJ - TutCautAnt: 285, Relator.: RAUL ARAÚJO, Data de Publicação: 15/12/2023) ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO
Recurso desprovido.
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1ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Sebastião Joaquim Lima Bonfim
Composição: Sebastião Joaquim Lima Bonfim (presidente); Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (afastado)); Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (afastado)); Edimar Fernando Mendonça de Sousa (substituto); Rosária de Fátima Almeida Duarte (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.