Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença proferida em Ação Declaratória ajuizada em face do Banco Pan S.A., visando ao reconhecimento da inexistência de relação contratual e à repetição de valores descontados indevidamente de benefício previdenciário. A parte autora alegou não ter contratado empréstimo com o réu e apontou descontos indevidos. Foi juntado Boletim de Ocorrência, no qual a autora declara que seu advogado ajuizou diversas ações em seu nome sem autorização. O requerido apresentou contestação e juntou contrato e comprovante de transferência bancária. O juízo de origem extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, VIII, do CPC, por irregularidade na procuração. Condenou o advogado da autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé (9% do valor da causa), com base em indícios de demanda predatória, e determinou o envio de cópia dos autos ao MP, à Polícia Civil e à OAB/PI. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de regularização da representação processual; (ii) estabelecer se a multa por litigância de má-fé imposta ao advogado da parte autora é cabível diante da suspeita de demanda predatória. III. RAZÕES DE DECIDIR O juiz pode extinguir o processo sem resolução de mérito quando a parte autora não regulariza a procuração nos moldes exigidos judicialmente, com base no poder geral de cautela e diante de indícios de litigância predatória. A constatação de que o mesmo advogado ajuizou vinte ações com conteúdo semelhante num único dia e sem autorização da parte autora, conforme boletim de ocorrência, caracteriza indícios suficientes de demanda predatória. A Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI e o Tema 1198 do STJ reconhecem que, diante de indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir documentos que comprovem o interesse de agir e a veracidade da postulação, sob pena de indeferimento da petição inicial. A multa por litigância de má-fé é cabível quando o advogado atua de modo temerário, com desrespeito à boa-fé objetiva e à dignidade da justiça, conforme previsão expressa no art. 80, I e V, e art. 81, § 2º, do CPC. A atuação do magistrado está em consonância com o art. 139, III, do CPC, que impõe ao juiz o dever de reprimir atos contrários à dignidade da justiça, especialmente em contextos de litigância predatória. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso improvido. Tese de julgamento: O juiz pode extinguir o processo sem resolução do mérito quando, diante de indícios de litigância predatória, a parte autora não regulariza a representação processual conforme exigido judicialmente. A imposição de multa por litigância de má-fé ao advogado é legítima quando constatado comportamento temerário e uso reiterado do Poder Judiciário para obtenção de vantagem indevida. A atuação preventiva e repressiva do magistrado, diante de ações predatórias, encontra amparo no poder geral de cautela e nas diretrizes do CNJ sobre litigância abusiva. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 77, 80, I e V, 81 § 2º, 139, III, 319, VI, e 485, VIII; Resolução CNJ nº 349/2020, modificada pela Resolução CNJ nº 442/2022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1198; TJSC, Apelação nº 5006557-86.2022.8.24.0038, Rel. Des. Edir Josias Silveira Beck, j. 05.04.2023; TJPE, Apelação Cível nº 0001237-92.2022.8.17.2930, Rel. Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo, j. 06.12.2023.
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por maioria, em negar provimento ao recurso, na conformidade com a ementa, o relatório e o voto, que passam a integrar este aresto
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