Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
Diante do exposto, autorizado pelo art. 557, CPC, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa parte, dou-lhe provimento para declarar que o arrendatário pague a metade da variação cambial ocorrida no período posterior a janeiro de 1999. Despesas processuais rateadas, arcando cada parte com os honorários de seus advogados. P.I. Brasília, 4 de abril de 2004. MINISTRO SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA
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