Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. PROVAS INDEPENDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou a concessão de habeas de ofício, visando à nulidade da condenação do paciente, alegando ilegalidade corpus na obtenção da prova de reconhecimento. 2. A decisão agravada destacou que a condenação não se baseou exclusivamente no reconhecimento viciado realizado na fase policial, mas também em provas orais colhidas durante a instrução criminal, como depoimentos das vítimas e outros elementos probatórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do paciente pode ser mantida com base em provas independentes, mesmo diante da alegada nulidade do reconhecimento fotográfico e pessoal realizado em desacordo com o art. 226 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A condenação do paciente foi fundamentada em provas independentes e suficientes, como depoimentos das vítimas e outros elementos probatórios, que corroboram a autoria delitiva, não se limitando ao reconhecimento viciado. 5. A jurisprudência do STJ e do STF admite a manutenção de condenação quando há provas independentes e não contaminadas, mesmo que o reconhecimento pessoal ou fotográfico tenha sido realizado em desacordo com o art. 226 do CPP. 6. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias demandaria aprofundado revolvimento fático-probatório, o que é vedado na via estreita do . habeas corpus IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A condenação pode ser mantida com base em provas independentes e suficientes, mesmo diante da nulidade do reconhecimento realizado em desacordo com o art. 226 do CPP. 2. A revisão de conclusões das instâncias ordinárias é vedada na via estreita do habeas corpus quando demanda revolvimento fático-probatório." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226. STJ, AgRg no AR Esp n. 2.395.736/DF, Rel. Min. Jurisprudência relevante citada: Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em ; STJ, AgRg no AR Esp n. 5/12/2023 1.721.120/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em . 21/11/2023
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Gabinete do Ministro Joel Ilan Paciornik · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 4ª Região (RS); vaga do Min. Gilson Dipp
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