Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESOLUÇÃO CONTRATUAL POR ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL E CLÁUSULA PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade fundada na inexistência de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, na incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto ao do CC e na incidência das art. 393 Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ quanto ao do CC. art. 476 2. A controvérsia diz respeito a ação de resolução contratual de promessa de compra e venda de lote, com restituição de valores e cláusula penal, em razão de atraso na entrega do imóvel. O valor da causa foi fixado em R$ 429.723,40. 3. A sentença julgou procedentes os pedidos para declarar a resolução do contrato, condenar à devolução dos valores pagos com correção e juros, e ao pagamento de multa compensatória de 20%. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negou provimento à apelação e rejeitou embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação adequada, por suposta análise genérica sem exame individualizado das provas (arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC); (ii) saber se o embargo administrativo superveniente configura caso maior, fortuito/força excludente de responsabilidade (art. 393 do CC); e (iii) saber se incide a exceção do contrato não cumprido diante da interrupção dos pagamentos pela adquirente (art. 476 do CC). III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A negativa de prestação jurisdicional não se verifica, pois o Tribunal de origem enfrentou a matéria e afastou omissão, obscuridade e contradição, com motivação suficiente (arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC). 7. A revisão do enquadramento do embargo administrativo como fortuito interno e da causa do atraso demanda reexame de provas, o que é vedado em recurso especial. Incide a Súmula n. 7 do STJ. 8. A pretensão de aplicar a exceção do contrato não cumprido exige revolvimento de matéria fática e interpretação de cláusulas contratuais, o que atrai os óbices das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. : “1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tese de julgamento Tribunal de origem enfrenta as questões com fundamentação suficiente, afastando os vícios dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de provas quanto à configuração de caso maior fortuito/força previsto no do CC. 3. As Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ obstam a aplicação da art. 393 exceção do contrato não cumprido, por envolver interpretação de cláusulas e revolvimento do conjunto fático-probatório (art. 476 do CC)”. CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, 85, § 11, § 2º; CC, Dispositivos relevantes citados: arts. 393, 476; CF, III, . art. 105, a STJ, Súmulas n. 5, 7. Jurisprudência relevante citada:
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