Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. CONSÓRCIO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA.I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de rescisão contratual e devolução de valores pagos, deduzida taxa administrativa de 25% (vinte e cinco por cento), rejeitando os pedidos de anulação dos contratos e de indenização por danos morais, em ação anulatória cumulada com ressarcimento e danos morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve vício de consentimento na celebração dos contratos de consórcio; (ii) analisar a existência de promessa de contemplação imediata das cartas de crédito; e(iii) verificar a ocorrência de danos morais indenizáveis.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inexistência de vício de consentimento foi constatada, uma vez que a recorrente expressamente declarou ciência sobre as condições contratuais, afastando a alegação de promessa verbal de contemplação imediata.4. Os elementos probatórios revelaram que os contratos foram regularmente firmados, sem evidências de erro substancial ou dolo que comprometessem a validade da manifestação de vontade da apelante. 5. A revelia da parte recorrida não resulta em presunção absoluta dos fatos alegados, diante dos elementos probatórios em contrário.6. A frustração de expectativa não configura dano moral, pois não há violação a direitos de personalidade ou à dignidade da recorrente.IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1. A ausência de comprovação de vício de consentimento torna válido o contrato de consórcio regularmente firmado. 2. A promessa de contemplação imediata, sem respaldo probatório, não caracteriza erro ou dolo no consentimento contratual. 3. A frustração de expectativa contratual, desacompanhada de conduta ilícita, não gera dano moral indenizável." Tribunal de Justiça do Estado de Goiás6ª Câmara CívelGabinete do Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim APELAÇÃO CÍVEL Nº 5738919-78.2022.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIAAPELANTE: VICENÇA NETA LEITE DOS SANTOSAPELADA: ESFERA CONSULTORIA FINANCEIRA EIRELIRELATOR: DES. AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. CONSÓRCIO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA.I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de rescisão contratual e devolução de valores pagos, deduzida taxa administrativa de 25% (vinte e cinco por cento), rejeitando os pedidos de anulação dos contratos e de indenização por danos morais, em ação anulatória cumulada com ressarcimento e danos morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve vício de consentimento na celebração dos contratos de consórcio; (ii) analisar a existência de promessa de contemplação imediata das cartas de crédito; e(iii) verificar a ocorrência de danos morais indenizáveis.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inexistência de vício de consentimento foi constatada, uma vez que a recorrente expressamente declarou ciência sobre as condições contratuais, afastando a alegação de promessa verbal de contemplação imediata.4. Os elementos probatórios revelaram que os contratos foram regularmente firmados, sem evidências de erro substancial ou dolo que comprometessem a validade da manifestação de vontade da apelante. 5. A revelia da parte recorrida não resulta em presunção absoluta dos fatos alegados, diante dos elementos probatórios em contrário.6. A frustração de expectativa não configura dano moral, pois não há violação a direitos de personalidade ou à dignidade da recorrente.IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1. A ausência de comprovação de vício de consentimento torna válido o contrato de consórcio regularmente firmado. 2. A promessa de contemplação imediata, sem respaldo probatório, não caracteriza erro ou dolo no consentimento contratual. 3. A frustração de expectativa contratual, desacompanhada de conduta ilícita, não gera dano moral indenizável."
Recurso conhecido e desprovido.
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6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.