Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
HABEAS CORPUS CRIMINAL. TENTATIVA DE FURTO. ARTIGO 155, CAPUT, COMBINADO COM O ARTIGO 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. LIBERDADE PROVISÓRIA CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE FIANÇA. PACIENTE HIPOSSUFICIENTE ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA SUPERVENIENTE. DISPENSA DA CAUÇÃO PECUNIÁRIA PELO JUÍZO DE ORIGEM COM SUPORTE NO ARTIGO 350 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EXPEDIÇÃO E CUMPRIMENTO DO ALVARÁ DE SOLTURA. EXAURIMENTO DO CONSTRANGIMENTO ILEGAL APONTADO. PERDA DE OBJETO CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 659 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. WRIT DECLARADO PREJUDICADO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia em favor de Samuel Izidio dos Santos, preso em flagrante delito em 15/05/2026 pela suposta prática do crime de tentativa de furto (artigo 155, caput, combinado com o artigo 14, inciso II, do Código Penal), apontando como autoridade coatora a Juíza Plantonista que concedeu liberdade provisória condicionada ao recolhimento de fiança no patamar de R$ 500,00 (ID 106168768, p. 2). A defesa sustentou a ocorrência de constrangimento ilegal em virtude da patente hipossuficiência econômica do paciente, assistido pela Defensoria Pública, requerendo a dispensa da fiança e o deferimento da liberdade provisória (ID 106168768, p. 4). Medida liminar deferida por esta Relatoria em 18/05/2026 para dispensar o encargo financeiro e determinar a expedição de alvará de soltura (ID 106226335, p. 6). II. Questão em discussão 2. A controvérsia processual cinge-se em determinar se ocorre a perda superveniente de objeto da presente impetração em virtude da restituição da liberdade do paciente determinada pelo juízo originário criminal em audiência de custódia. III. Razões de decidir 3. O d. magistrado singular noticiou em seus informes judiciais que, em audiência de custódia realizada no dia 18/05/2026, com amparo em parecer favorável do Ministério Público, constatou a hipossuficiência do paciente e aplicou o artigo 350 do Código de Processo Penal para dispensar o recolhimento da fiança, deferindo-lhe liberdade provisória mediante aplicação de cautelares diversas da prisão e ordenando a imediata expedição de alvará de soltura (ID 108069329, p. 7). 4. Diante do efetivo e regular cumprimento do alvará de soltura ocorrido em 18/05/2026 (ID 108069329, p. 13), resta inequivocamente exaurido o apontado constrangimento ilegal à liberdade de locomoção do paciente, o que acarreta a perda superveniente do objeto deste writ e atrai a incidência do artigo 659 do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 5. Habeas Corpus julgado prejudicado por perda superveniente de objeto, nos termos do parecer emitido pela douta Procuradoria de Justiça (ID 108970180, p. 3). Referências: Decreto-Lei 3.689/1941, Artigo 350 e Artigo 659. Decreto-Lei 2.848/1940, Artigo 14, inciso II. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Habeas Corpus nº 8000579-64.2018.8.05.0000, Relator Des. Pedro Augusto Costa Guerra, Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma, Julgamento em 04/04/2018.
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por JULGAR PREJUDICADO O WRIT
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Gabinete da Desembargadora Soraya Moradillo Pinto
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