Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
Direito processual penal. Indeferimento de liminar em habeas corpus. Interposição de agravo regimental. Não cabimento. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido liminar formulado em habeas corpus. 2. A defesa busca a concessão da liminar, reiterando os fundamentos da inicial, com pedido de revogação de medidas cautelares, e requer a reconsideração da decisão agravada ou o envio do feito para apreciação pela Turma julgadora. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo regimental contra decisão que indefere liminar em habeas corpus e se, nessa via recursal, é possível apreciar desde logo o pedido de revogação de medidas cautelares impostas aos pacientes. III. Razões de decidir 4. O órgão julgador adota entendimento pacífico no sentido de ser incabível agravo regimental contra decisão que defere ou indefere, fundamentadamente, pedido de liminar em habeas corpus. 5. A análise do pedido de revogação das medidas cautelares deve ocorrer no exame do mérito do habeas corpus, após a juntada das informações da autoridade apontada como coatora e da manifestação ministerial. 6. Inexistem razões para modificar a conclusão anteriormente firmada na decisão agravada, impondo-se a manutenção do indeferimento da liminar. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. É incabível agravo regimental contra decisão que concede ou indefere pedido liminar em habeas corpus. 2. O pedido de revogação de medidas cautelares deve ser apreciado no mérito do habeas corpus, após a apresentação de informações pela autoridade apontada como coatora e a manifestação do Ministério Público. Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais expressamente mencionados na decisão. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes considerados para fins desta ementa, além das transcrições que não devem ser utilizadas.
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Decisões da base.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "não cabimento de agravo contra decisão que indefere liminar", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.