Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – CANDIDATA CLASSIFICADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS – MERA EXPECTATIVA DE DIREITO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRETERIÇÃO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Trata-se de Recurso Inominado interposto pela reclamante Joelma Gonzalez da Silva, ora recorrente, em face da sentença monocrática que julgou improcedentes os pedidos formulados em desfavor do reclamado Município de Dourados, ora recorrido. Objetiva o presente recurso a reforma da decisão monocrática, alegando que foi aprovada em Concurso Público para Magistério Municipal, na função de Professor Anos Iniciais, na 546ª colocação, fora do número de vagas existente à época. Aduziu que, através do Mandado de Segurança Coletivo nº 0900096-42.2021.8.12.0002, restou devidamente comprovada a existência de cargos vagos, em decorrência de aposentadorias e readaptações definitivas, caracterizando a existência de vagas puras para o cargo de professor de educação infantil, bem como a preterição da recorrente a nomeação. Ressaltou que com a existência de vagas puras e cargos vagos, mormente a criação de novas vagas que faz nascer o direito a nomeação e posse da recorrente. Por fim, requereu o provimento do recurso. Em que pese as razões recursais, a sentença não merece reparos, eis Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul que, analisando o conjunto probatório produzido e a jurisprudência sobre o tema, agiu corretamente o juízo monocrático. Com efeito, a controvérsia envolvendo a temática do direito a nomeação de candidato aprovado fora do número de vagas prevista no edital foi regulamentada pelo STF, através do julgamento do RE 837.311 (Tema 784), que fixou a seguinte tese: "O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. (...)". Destarte, com todo respeito aos argumentos da recorrente, o fato da recorrente ter sido aprovada em concurso público não lhe concedeu, por si só, o direito à nomeação para o cargo, porquanto após a aprovação, deve existir vagas puras para o preenchimento efetivo, o que, apesar da ampla pesquisa apresentada, não ocorreu. Ademais, o conjunto probatório demonstra que a parte autora fundamenta seu pedido em razão das contratações temporários, inclusive a sua, o que corresponderia a abertura de vagas puras. Ocorre que, conforme comprovado, a autora foi classificada fora do número de vagas descritas no edital de abertura do certame, possuindo apenas mera expectativa de direito. Assim, o candidato aprovado fora do número de vagas ofertadas no edital ou dentre aquelas que surgiram no decorrer do prazo de validade do concurso, tem mera expectativa de direito de ser nomeado, até porque para o ato submete-se a critérios de conveniência e oportunidade da Administração Pública. Outrossim, a mera contratação temporária de professores não autoriza concluir pela violação do direito da autora, uma vez que é possível que o titular se afaste Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul das atribuições temporariamente, devendo a atividade educacional ser prestada por um suplente convocado para esse fim, de modo que não haja solução de continuidade. Pautada no conjunto probatório carreado aos autos, assim como na jurisprudência sobre o tema, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos pois agiu com acerto o Juízo monocrático ao julgar improcedentes os pedidos formulados. Recurso desprovido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
3ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Patrícia Kelling Karloh
Composição: Patrícia Kelling Karloh (presidente); Cassio Roberto dos Santos; Luciane Buriasco Isquerdo; Robson Celeste Candeloro; Alexsandro Motta (suplente).
Secretaria: 3ª Turma Recursal Mista
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.