Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais, sob o fundamento de que a adesão à associação requerida restou demonstrada por meio de documentos assinados pelo autor.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se houve irregularidade na adesão à associação demandada, justificando a declaração de inexistência de relação jurídica e a devolução dos valores descontados.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A associação requerida se desincumbiu do ônus da prova ao apresentar termo de adesão assinado pelo autor e cópia de seu documento de identidade, evidenciando a regularidade da relação jurídica. 4. A ausência de impugnação das assinaturas constantes do termo de adesão e do documento de identidade afasta a alegação de fraude. 5. Ausente a comprovação de irregularidade na contratação, os descontos realizados no benefício previdenciário do autor são legítimos, não configurando ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Apelação conhecida e desprovida.Tese de julgamento: “1. A apresentação de termo de adesão assinado e de documento de identidade do contratante configura prova suficiente da relação jurídica, afastando a alegação de fraude. 2. A ausência de irregularidade na contratação torna indevido o pedido de restituição de valores descontados e de indenização por danos morais.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5177728-59.2024.8.09.0006, Rel. Des. Antônio Cézar Pereira Meneses, 11ª Câmara Cível, DJe de 01/07/2024; TJGO, Apelação Cível nº 5618425-58.2020.8.09.0051, Rel. Des. Paulo César Alves das Neves, 4ª Câmara Cível, DJe de 17/04/2023. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra APELAÇÃO CÍVEL Nº 5364947-79.2024.8.09.0019COMARCA DE BURITI ALEGRE3ª CÂMARA CÍVEL ([email protected])APELANTE : ANTONIO ELIAS DO CARMOAPELADA : ASSOCIAÇÃO DE AMPARO AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL AMPABEN BRASILRELATOR : Juiz SEBASTIÃO DE ASSIS NETO
ACORDAM os integrantes da 3ª Câmara Cível da segunda turma julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o recurso
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.