Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TARIFA BANCÁRIA. SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS. RESTITUIÇÃO SIMPLES E EM DOBRO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação cível interposta pela parte autora visando à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente em sua conta-corrente, a título de tarifa bancária, por serviços não contratados, e à condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. O banco, por sua vez, apelou visando reformar a sentença e julgar improcedente a apresente ação e subsidiariamente postulou a redução dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há quatro questões em discussão: (i) legalidade da cobrança de tarifa bancária sem consentimento do consumidor, (ii) determinar se a repetição do indébito deve ocorrer de forma simples ou em dobro; (iii) verificar a existência de danos morais decorrentes dos descontos indevidos; (iv) definir se é cabível a redução dos honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A imposição de serviços não solicitados constitui prática abusiva vedada pelo art. 39, III, do CDC, na medida em que macula o dever de informação e boa-fé objetiva dos negócios jurídicos. 4. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu, no EAREsp 676608/RS, que a restituição em dobro, conforme previsto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), é devida independentemente da má-fé do fornecedor quando a cobrança indevida decorre de serviços não contratados. Contudo, a decisão modulou seus efeitos, sendo aplicável apenas a valores pagos após 30/03/2021. 5. No caso concreto, determinou-se a restituição simples dos valores descontados indevidamente até a data de 30/03/2021 e, a partir de então, a devolução em dobro, conforme a modulação dos efeitos da decisão do STJ. 6. Em relação aos danos morais, os descontos de valores ínfimos (R$ 47,87) não configuram lesão grave a ponto de ensejar reparação por dano moral, tratando-se de meros aborrecimentos, conforme reiterada jurisprudência da Câmara. 7. Quanto aos honorários advocatícios, constatou-se que a causa é de baixa complexidade, não exigindo trabalho excessivo do advogado. Assim, reduziu-se o percentual dos honorários sucumbenciais de 20% para 10% sobre o valor da condenação, em conformidade com os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE. 8. Recursos conhecidos parcialmente providos. Tese de julgamento: A imposição de serviços não solicitados constitui prática abusiva vedada pelo art. 39, III, do CDC, na medida em que macula o dever de informação e boa-fé objetiva dos negócios jurídicos. A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente é devida quando se tratar de serviços não contratados, independentemente da comprovação de má-fé, mas apenas para cobranças posteriores a 30/03/2021. Descontos de valores ínfimos, ainda que indevidos, não configuram dano moral, caracterizando-se como meros aborrecimentos. Honorários advocatícios devem ser fixados com base na complexidade da causa, sendo reduzidos para 10% do valor da condenação em casos de baixa complexidade. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020; TJ-CE, AC nº 0000125-43.2018.8.06.0147, Rel. Des. Heráclito Vieira de Sousa Neto, j. 15.12.2021. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas e por unanimidade, em conhecer dos recursos apelatórios e dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator
acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER dos recursos para NEGAR-LHES PROVIMENTO
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1ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: José Ricardo Vidal Patrocínio
Composição: José Ricardo Vidal Patrocínio (presidente); Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Emanuel Leite Albuquerque; Hortensio Augusto Pires Nogueira (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Jennifer Queiroz Lima
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Carlos Augusto Gomes Correia
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.