Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DÍVIDA CONDOMINIAL. PENHORA DE IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. POSSIBILIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de penhora de imóvel na ação de execução de título extrajudicial ajuizada para cobrança de taxa condominial inadimplida. O juízo de origem fundamentou a negativa na ausência de titularidade formal do executado sobre o imóvel indicado à penhora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a penhora de imóvel gravado com alienação fiduciária, registrado em nome de terceiro, quando esse imóvel é a origem da obrigação de natureza propter rem (débito condominial) cobrada na execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A dívida condominial tem natureza propter rem, aderindo ao imóvel e vinculando seu titular, atual ou pretérito, ao adimplemento da obrigação, conforme art. 1.336, § 1º, do CC. 4. A novel jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a penhora do próprio imóvel, ainda que alienado fiduciariamente, como forma de satisfação do crédito condominial, dada sua natureza jurídica. 5. A certidão de matrícula apresentada indica que o executado consta como proprietário do imóvel em averbação anterior, revelando possível equívoco do juízo de origem. 6. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás já reconheceu a possibilidade de penhora de imóvel gravado com alienação fiduciária para satisfação de débito condominial. 7. A penhora do imóvel é admissível, independentemente da titularidade formal do executado, desde que o bem tenha originado o débito, sendo necessária a intimação do credor fiduciário para integrar a execução. IV. TESE 8. Tese de julgamento: "1. A dívida condominial possui natureza propter rem e vincula o imóvel, sendo possível sua penhora independentemente da titularidade formal do executado. 2. A existência de alienação fiduciária não impede a penhora do bem, devendo o credor fiduciário ser intimado a integrar a execução." V. NORMAS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS 9. Dispositivos relevantes citados: CCB, arts. 1.336, § 1º, e 1.345; CPC, arts. 799, I, e 804. 10. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.929.926/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 2ª Seção, j. 12.03.2025; TJGO, AI 5808615-70.2023.8.09.0051, Rel. Des. William Costa Mello, 1ª Câmara Cível, j. 04.06.2024. VI. DISPOSITIVO Agravo de instrumento conhecido e provido.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
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6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.