Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REFORÇO DE PENHORA. SUFICIÊNCIA PROVISÓRIA DAS CONSTRIÇÕES JÁ DEFERIDAS. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA DOS BENS PENHORADOS. OBSERVÂNCIA DA GRADAÇÃO DOS ATOS EXECUTIVOS. 1. O juízo de origem já deferiu relevantes medidas constritivas voltadas à satisfação do crédito exequendo, incluindo penhora no rosto dos autos, constrição de imóveis e pesquisas patrimoniais pelos sistemas RENAJUD e INFOJUD. 2. A ampliação da penhora exige demonstração concreta da insuficiência dos bens anteriormente constritos para satisfação integral do crédito, circunstância não comprovada nos autos. 3. Os próprios valores atribuídos pelo agravante aos imóveis já penhorados indicam expressiva capacidade econômica dos bens constritos, correspondente a percentual superior a 90% do débito executado. 4. A ausência de avaliação judicial formal dos imóveis recomenda prudência na condução da execução, pois somente após a avaliação será possível aferir, com segurança, a suficiência ou insuficiência patrimonial dos bens penhorados. 5. O artigo 874, II, do CPC autoriza a ampliação da penhora após a avaliação dos bens, quando constatada insuficiência do valor dos bens constritos em relação ao crédito exequendo. 6. A mera alegação de eventual desvalorização futura dos bens em hasta pública não autoriza, por si só, a multiplicação indiscriminada de atos constritivos. 7. A execução desenvolve-se no interesse do credor, nos termos do artigo 797 do CPC, mas deve observar proporcionalidade, racionalidade processual e vedação a constrições excessivas ou prematuras. RECURSO DESPROVIDO.
RECURSO DESPROVIDO
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38ª Câmara de Direito Privado · TJSP · presidente: Spencer Almeida Ferreira
Composição: Spencer Almeida Ferreira (presidente); Anna Paula Dias da Costa; Fernando Luiz Sastre Redondo; Lavínio Donizetti Paschoalão; Tasso Duarte de Melo; Flavia Beatriz Gonçalez da Silva (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Privado 2 (atendimento e serviços de julgamento de Grupos e Câmaras)
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.