Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. ESGOTAMENTO DE MEIOS. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte Ré, representada pela Defensoria Pública na qualidade de Curadora Especial, contra sentença que julgou procedentes os embargos monitórios e constituiu de pleno direito o título executivo judicial em favor da Autora. A Recorrente alega nulidade da citação por edital por não esgotamento dos meios de localização e vícios formais no edital, bem como erro no procedimento de intimação para cumprimento de sentença. II. Questão em discussão A controvérsia cinge-se a verificar a validade da citação por edital realizada após tentativas frustradas de citação pessoal via postal e por oficial de justiça, bem como a regularidade dos requisitos formais do edital e a correção da determinação de intimação do Curador Especial para a fase de cumprimento de sentença. III. Razões de decidir A citação por edital é medida excepcional, cabível quando esgotadas as tentativas de localização do devedor nos endereços conhecidos e naqueles obtidos mediante pesquisas nos sistemas informatizados do Poder Judiciário. No caso concreto, o processo tramita desde 2015, tendo a parte Autora diligenciado em múltiplos endereços da empresa e de seus sócios, inclusive com buscas via Infojud e Bacenjud, restando todas infrutíferas, o que autoriza a citação editalícia nos termos do artigo 256, § 3º, do Código de Processo Civil. A ausência de advertência expressa no edital sobre a nomeação de curador especial e a publicação apenas no Diário da Justiça Eletrônico não geram nulidade quando não demonstrado efetivo prejuízo à defesa, mormente quando a Curadoria Especial foi devidamente nomeada e apresentou defesa técnica, em observância ao princípio pas de nullité sans grief. A determinação de intimação do Curador Especial para o cumprimento de sentença não configura error in procedendo capaz de anular a sentença, visando dar efetividade à tutela jurisdicional e garantir o contraditório na fase executiva. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: "1. É válida a citação por edital quando demonstradas tentativas infrutíferas de localização da parte ré nos endereços obtidos junto aos sistemas conveniados ao Judiciário, não sendo exigível o esgotamento de todos os meios investigativos possíveis. 2. A declaração de nulidade de atos processuais depende da demonstração de efetivo prejuízo à defesa." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 256, § 3º, 257, 283 e 513.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos, consoante o voto da Relatora
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4ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete da Desembargadora Gardênia Pereira Duarte
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.