Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
Processo citado no Informativo nº 844 do STJ (julgamento de 18/03/2025)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. POSTERIOR ALEGAÇÃO DE CLÁUSULAS ONEROSAS. ANULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ OBJETIVA. PROIBIÇÃO DE COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que indeferiu pedido de anulação de cláusulas de acordo de não persecução penal (ANPP) firmado pelo paciente, alegadamente excessivas, especialmente quanto ao perdimento de motocicleta e prestação de serviços à comunidade. 2. O paciente, assistido por defensor público, aceitou as condições do ANPP proposto pelo Ministério Público, que foi homologado judicialmente. 3. A defesa alega que as cláusulas são mais onerosas do que uma eventual pena condenatória, considerando a ausência de antecedentes criminais do paciente. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível rediscutir as cláusulas de um ANPP já celebrado e homologado, sob alegação de onerosidade excessiva, sem violar o princípio da boa-fé objetiva e a vedação ao comportamento contraditório. 5. A defesa questiona a proporcionalidade das condições pactuadas, especialmente o perdimento do bem e a prestação de serviços à comunidade, em comparação com as penas previstas para o crime imputado. III. Razões de decidir 6. A jurisprudência estabelece que, uma vez celebrado e homologado o ANPP, não é possível rediscutir suas cláusulas, sob pena de violação do princípio da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório. 7. O habeas corpus não é a via adequada para rediscutir cláusulas de um acordo validamente celebrado e homologado, especialmente na ausência de flagrante ilegalidade. 8. A reanálise das condições pactuadas comprometeria a segurança jurídica e a credibilidade do instituto do ANPP, desestimulando o Ministério Público a oferecer novos acordos. IV. Dispositivo e tese 9. Ordem denegada. Tese de julgamento: "1. Não é possível rediscutir cláusulas de ANPP já celebrado e homologado, sob pena de violação do princípio da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório. 2. O habeas corpus não é a via adequada para rediscutir cláusulas de um acordo validamente celebrado e homologado, na ausência de flagrante ilegalidade". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A; CPP, art. 565. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 196.094/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16.09.2024.
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Decisões da base.
Gabinete do Ministro Sebastião Reis Júnior · Advocacia (terço OAB/MP): Advogado (DF); vaga do Min. Humberto Gomes de Barros
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