Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INCÊNDIO EM RESIDÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, em razão de incêndio ocorrido na residência do autor, supostamente decorrente de sobrecarga na rede elétrica. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em aferir a responsabilidade civil da concessionária pelo evento danoso, a existência de nexo causal, a ocorrência de danos morais e a adequação do valor indenizatório fixado. III. Razões de decidir 3. A responsabilidade da concessionária de serviço público é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, respondendo pelos danos causados independentemente de culpa. 4. A Apelante não se desincumbiu do ônus de provar a inexistência de defeito no serviço ou a culpa exclusiva do consumidor, restando configurado o nexo de causalidade entre a falha na prestação do serviço e o incêndio. 5. O incêndio em residência, com a perda de bens, ultrapassa o mero dissabor e configura dano moral, sendo o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) razoável e proporcional para a reparação do abalo sofrido. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A concessionária de energia elétrica responde objetivamente pelos danos decorrentes de incêndio em unidade consumidora causado por falha na prestação do serviço, cabendo a ela o ônus de comprovar a existência de alguma excludente de sua responsabilidade. 2. A fixação do dano moral em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) mostra-se adequada diante das particularidades do caso, atendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 37, § 6º; Código de Defesa do Consumidor, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.606.386/RJ.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao apelo
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4ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.