Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPE · Acórdão
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA DE ICMS SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DA MESMA TITULARIDADE. ADC 49. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2024. MANDADO DE SEGURANÇA DE ORIGEM IMPETRADO EM 29/06/2023. APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS. DEVIDA A INCIDÊNCIA DO ICMS. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO À UNANIMIDADE. 1. O cerne da questão em comento reside na possibilidade de incidência de ICMS sobre a transferência de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, situados em unidades federativas distintas. 2. A matéria sub judice foi levada à Suprema Corte mediante a ADC 49, havendo o Tribunal Pleno do STF declarado a “inconstitucionalidade dos artigos. 11, §3º, II, 12, I, no trecho ‘ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular’, e 13, §4º, da Lei Complementar Federal n. 87, de 13 de setembro de 1996” (Lei Kandir). Data de julgamento 28/04/2021. 3. Modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, postergando-a para o exercício financeiro de 2024: “Em presentes razões de segurança jurídica e interesse social (art.27, da Lei 9868/1999) justificável a modulação dos efeitos temporais da decisão para o exercício financeiro de 2024 ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão ATÉ A DATA DE PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO DA DECISÃO DE MÉRITO”. (ADC 49 ED, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 19-04-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-08-2023 PUBLIC 15-08-2023). 4. No caso em comento, a fim de comprovar a incidência indevida de ICMS, a Agravante colaciona Notas Fiscais das quais se infere a transferência de mercadorias entre ESTABELECIMENTOS DA MESMA TITULARIDADE, qual seja, FSB DISTRIBUIDORA LTDA. 5. Considerando que o mandamus de origem foi impetrado em 29/06/2023, cabível a aplicação da modulação dos efeitos da ADC 49, sendo devida, portanto, a cobrança do ICMS questionado até 31/12/2023. 6. Ausente nos autos documentos hábeis a comprovar a ilegalidade da atuação da Autoridade Fiscal estadual na cobrança do ICMS na entrada de mercadorias no Estado de Pernambuco advindas de estabelecimentos de propriedade do Agravante, localizados em outras unidades federativas; não estando presente a probabilidade do direito apontada. 7. Agravo de instrumento improvido, mantendo a decisão vergastada, a qual indeferiu a liminar perquirida, de não incidência de ICMS sobre o deslocamento de mercadorias entre sua matriz e filial. 8. Decisão unânime.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, em sessão desta data, à unanimidade, negar provimento ao instrumental
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Tribunal Pleno · TJPE · presidente: Francisco José dos Anjos Bandeira de Mello
Composição: Francisco José dos Anjos Bandeira de Mello (presidente); Alexandre Guedes Alcoforado Assunção (corregedor); Adalberto de Oliveira Melo; Agenor Ferreira de Lima Filho; Airton Mozart Valadares Vieira Pires; Alexandre Freire Pimentel; Andrea Epaminondas Tenório de Brito; André Oliveira da Silva Guimarães; André Vicente Pires Rosa; Ângela Cristina de Norões Lins Cavalcanti; Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes; Carlos Frederico Gonçalves de Moraes; Carlos Gil Rodrigues Filho; Daisy Maria de Andrade Costa Pereira; Demócrito Ramos Reinaldo Filho; Djalma Andrelino Nogueira Júnior; Eduardo Guilliod Maranhão; Élio Braz Mendes; Erik de Sousa Dantas Simões; Eudes dos Prazeres França; Evandro Sérgio Netto de Magalhães Melo; Évio Marques da Silva; Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima; Fernando Cerqueira Norberto dos Santos; Frederico Ricardo de Almeida Neves; Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho; Honório Gomes do Rego Filho; Humberto Costa Vasconcelos Júnior; Isaías Andrade Lins Neto; Itamar Pereira da Silva Júnior; Jorge Américo Pereira de Lira; José Ivo de Paula Guimarães; José Severino Barbosa; José Viana Ulisses Filho.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.