Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FORÇADA. REMIÇÃO DE BENS HIPOTECADOS PENHORADOS. CANCELAMENTO DE HIPOTECAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. SENTENÇA DEFINITIVA NA AÇÃO DE ORIGEM. PREJUDICIALIDADE RECONHECIDA. I. CASO EM EXAME Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Banco do Brasil S/A contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Especializada Cível, que dera parcial provimento ao Agravo de Instrumento nº 0003068-29.2013.8.18.0000, interposto por CIPREMO – Concreto Industrializado LTDA contra decisão interlocutória exarada nos autos da Ação de Execução Forçada nº 0002970-08.1996.8.18.0140, da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI. O acórdão embargado convalidara os atos registrais de cancelamento de hipotecas e penhoras sobre imóveis remidos, determinando que o juízo de origem se abstivesse de expedir novos ofícios aos Cartórios de Registro de Imóveis para reimpor constrições sobre os referidos bens. Nos embargos, o Banco alegou omissão quanto: (i) à nulidade dos atos de cancelamento das hipotecas e ao prejuízo deles decorrente; (ii) à perda do objeto do agravo em razão do exercício do juízo de retratação pelo juízo de origem; (iii) à inexistência da figura da remição de bens no ordenamento jurídico vigente, à impossibilidade de o próprio devedor remir os bens penhorados e à eventual configuração de fraude à execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de examinar a nulidade dos atos de cancelamento das hipotecas e penhoras, o prejuízo ao Banco, a perda do objeto do agravo e a inexistência da remição de bens no ordenamento vigente; (ii) determinar se fato processual superveniente, a prolação de sentença definitiva na ação de execução originária, impõe o reconhecimento da perda do objeto do presente recurso, tornando prejudicado o exame das questões suscitadas nos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Agravo de Instrumento é recurso voltado ao controle de decisões interlocutórias, e a superveniência de sentença definitiva no processo de origem opera a preclusão do debate travado nessa sede recursal, esvaziando o objeto do inconformismo. 4. A Ação de Execução Forçada nº 0002970-08.1996.8.18.0140, que ensejou a interposição do presente agravo, foi sentenciada em 08 de julho de 2025 (Id. 29100930), configurando fato superveniente apto a ensejar, por si só, a perda do objeto do recurso instrumental, uma vez que as questões interlocutórias debatidas são absorvidas pela decisão de natureza exauriente. 5. As questões tratadas neste agravo guardam estreita conexão com os Embargos de Terceiro nº 0001646-84.2013.8.18.0140, opostos por Luiz Soares de Moura, terceiro adquirente de um dos imóveis objeto da execução, cuja pauta de julgamento já se encontra incluída perante esta Câmara, tornando ainda mais evidente o esvaziamento do objeto deste recurso. 6. A apelação interposta nos autos da própria Execução Forçada nº 0002970-08.1996.8.18.0140 também se encontra pautada para julgamento perante este Tribunal, de modo que tanto esse recurso quanto os Embargos de Terceiro nº 0001646-84.2013.8.18.0140 abrangerão, com maior extensão e profundidade, todas as questões que se pretende discutir no presente agravo. 7. A conjugação desses fatores, sentença definitiva na execução originária, iminente julgamento dos Embargos de Terceiro e pauta de julgamento da apelação, torna insubsistente o objeto do presente Agravo de Instrumento, por absoluta perda de utilidade prática do pronunciamento jurisdicional pleiteado nesta sede recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso prejudicado, com reconhecimento da perda superveniente do objeto. Tese de julgamento: 1. A prolação de sentença definitiva no processo de origem configura fato superveniente que opera a preclusão das questões interlocutórias debatidas em sede de Agravo de Instrumento, impondo o reconhecimento da perda superveniente do seu objeto. 2. O Agravo de Instrumento perde sua utilidade prática quando as questões nele veiculadas serão necessariamente abrangidas, com maior extensão e profundidade, pelo julgamento de mérito dos recursos pendentes perante o Tribunal, tornando insubsistente o pronunciamento jurisdicional pleiteado na via recursal instrumental. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932; CC, art. 651. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes expressamente citados no acórdão.
Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, JULGAR PREJUDICADO o presente recurso de Agravo de Instrumento nº 0003068-29.2013.8.18.0000, reconhecendo a perda superveniente do objeto, em razão da prolação de sentença definitiva nos autos da Ação de Execução Forçada nº 0002970-08.1996.8.18.0140, com o consequente esvaziamento das questões interlocutórias ora debatidas, as quais serão abrangidas também pelo julgamento de mérito dos processos nº 0001646-84.2013.8.18.0140 e nº 0002970-08.1996.8.18.0140, perante este Tribunal de Justiça
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Composição: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior (presidente); Manoel de Sousa Dourado; Edson Alves da Silva (convocado).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.