Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE REGISTRO. APLICABILIDADE DA LEI N. 9.514/97. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TUTELA DE URGÊNCIA. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo de instrumento, negou provimento ao recurso da agravante, mantendo a decisão que suspendeu a exigibilidade das parcelas de contrato de compra e venda de unidade imobiliária. O agravo de instrumento foi interposto contra decisão que deferiu parcialmente tutela de urgência em ação de rescisão contratual, suspendendo cobranças futuras e vedando a inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes, sob a alegação de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor frente a Lei n. 9.514/97, mesmo sem o registro da alienação fiduciária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão por deixar de apreciar a aplicabilidade da Lei n. 9.514/97 ao contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária, especificamente quando ausente o registro do contrato no cartório competente, e sua relação com o Código de Defesa do Consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado não incorreu em omissão, tendo apreciado a questão da aplicabilidade da Lei n. 9.514/97 e do Código de Defesa do Consumidor. 4. A Lei n. 9.514/97 exige o registro do contrato para a constituição válida da propriedade fiduciária e para a aplicação de seus efeitos executivos, conforme seu art. 23. 5. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Tema 1095), firmou tese no sentido de que a aplicação da Lei n. 9.514/97 exige o "contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária devidamente registrado em cartório". 6. No caso concreto, o contrato de alienação fiduciária não foi registrado, o que afasta a incidência da Lei n. 9.514/97 e enseja a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil. 7. O inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento não se confunde com omissão, contradição ou obscuridade, não autorizando a utilização dos embargos de declaração como sucedâneo recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração são rejeitados. "1. O acórdão embargado não padece de omissão quanto à análise da aplicabilidade da Lei n. 9.514/97 ao contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária." "2. A aplicação da Lei n. 9.514/97 exige o prévio e devido registro do contrato de alienação fiduciária no cartório de imóveis." "3. Na ausência de registro, prevalece a disciplina do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil para a resolução contratual e a concessão de tutelas de urgência." "4. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 537, §1º, 1.022, 1.023; Lei n. 9.514/97, arts. 23, 26, 27; CDC, art. 53. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Processo n.º 1.891.498/SP (Tema Repetitivo 1095), Rel. Min. Marco Buzzi, Dje de 19/12/2022; STJ, Processo n.º 1.976.082/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Dje de 12/8/2022; TJGO, Processo n.º 5016320-89.2022.8.09.0051, Rel. Des. Sebastião Luiz Fleury, Dje de 29/05/2023.
ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da 7ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, em conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los
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7ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Ana Cristina Ribeiro Peternella França
Composição: Ana Cristina Ribeiro Peternella França (presidente).
Secretaria: Secretaria — Sávio Vinícius Vieira Magalhães
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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