Abrindo a decisão
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STJ · Monocrática
54), improvendo agravo de decisão que ordenou (fls. 31) prosseguimento da Execução, porque o depósito feito seria ineficaz. Tem-se aí preclusão ou mesmo coisa julgada. A intempestividade e não conhecimento se deve à reiteração absurda e irritual de recurso similar ao de fls. 54. Pretende-se discutir mérito da Execução, na fase de pagamento, o que aqui não cabe." Este o princípio adotado no acórdão, em harmonia com a melhor interpretação. Ademais, a jurisprudência da Corte Suprema é unânime no sentido de que o Recurso Especial é instrumento hábil a desafiar os julgados provenientes de causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais, e nunca contra meros decisórios decorrentes de julgamentos de agravos de instrumento interpostos contra despachos do juiz de primeiro grau impulsionadores do processo, sem qualquer vinculação com uma decisão terminativa da demanda." (fls. 99). É o relatório. A r. decisão agravada de autoria do Dr. Décio Meirelles Góes, Terceiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro não deve ser reformada. O v. acórdão recorrido decidiu com base em elementos probatórios disponíveis nos autos. Reexaminá-lo implicaria o revolvimento de matéria fática, inviável em sede de recurso especial, conforme orientação da Súmula 07, STJ, verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." Nego provimento. Publique-se. Brasília, 1º de julho de 1999. MINISTRO LUIZ VICENTE CERNICCHIARO
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Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.