Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. VALOR FIXADO EM PARCELA ÚNICA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE OBSERVADAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Banco BMG S/A contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Andradina, nos autos de ação ordinária c/c tutela cautelar ajuizada por Neila Aparecida de Abreu Apolonio Barros, que determinou a exibição de documentos no prazo de 10 dias, sob pena de multa única no valor de R$ 2.000,00. O agravante alega desproporcionalidade da multa, por considerar que o valor imposto extrapola os limites da razoabilidade, especialmente por se tratar de obrigação de mera apresentação documental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o valor da multa única fixada pelo juízo de origem para compelir a instituição financeira à exibição de documentos mostra-se desproporcional ou irrazoável diante das circunstâncias do caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR A multa coercitiva (astreintes) possui natureza de instrumento de pressão legítimo para o cumprimento de obrigações judiciais, não tendo caráter indenizatório, mas sim coercitivo. A fixação do valor da multa deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, levando-se em consideração a natureza da obrigação, a resistência do devedor e sua capacidade econômica. O valor de R$ 2.000,00 foi fixado em parcela única e vinculado à obrigação de exibição de documentos relevantes à instrução do feito, diante de reiteradas tentativas frustradas da parte autora e da inércia da instituição financeira. A possibilidade de modificação ou exclusão da multa por exorbitância, prevista no art. 537, § 1º, do CPC, não se aplica ao presente caso, pois a sanção imposta se revela compatível com a obrigação e proporcional à conduta da parte. Considerando a capacidade econômica do agravante, o histórico de descumprimento e a importância da documentação para o regular andamento do processo, o valor fixado não configura enriquecimento sem causa nem afronta aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A multa coercitiva fixada para compelir a exibição de documentos, quando arbitrada em valor único e compatível com a capacidade econômica da parte e com o histórico de descumprimento, observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. O art. 537, § 1º, do CPC admite revisão da multa apenas quando demonstrada sua excessividade, o que não se verifica quando o valor imposto é justificado pelas circunstâncias do caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 537, caput e § 1º. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes citados expressamente na decisão.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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4ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Cezar Luiz Miozzo
Composição: Cezar Luiz Miozzo (presidente); Alexandre Aguiar Bastos; Elisabeth Rosa Baisch; Luiz Tadeu Barbosa Silva; Cíntia Xavier Letteriello (convocado).
Secretaria: 4ª Câmara Cível
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Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Juíza Cíntia Xavier Letteriello - Juíza Convocada
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.