Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. RECONVENÇÃO. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. ALIENAÇÃO JUDICIAL. RESSARCIMENTO DE DESPESAS PROPTER REM. RECURSOS IMPROVIDOS. I. Caso em exame 1. Apelações cíveis interpostas contra a sentença que julgou parcialmente procedente a ação principal para consolidar a imissão da autora na posse do imóvel comum e procedente a reconvenção para declarar a extinção do condomínio com determinação de alienação judicial e condenar a autora-reconvinda ao ressarcimento de 50% dos encargos condominiais e de IPTU adimplidos pelo réu-reconvinte, observada a prescrição quinquenal. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o réu faz jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita; (ii) saber se o termo inicial dos aluguéis indenizatórios pela ocupação exclusiva deve retroagir à data de recebimento da notificação extrajudicial por terceiro; (iii) saber se a via reconvencional é adequada para veicular o pedido de extinção de condomínio e se o direito constitucional à moradia obsta a alienação judicial; e (iv) saber se é devido o ressarcimento da metade das despesas de IPTU e taxas condominiais pagas pelo coproprietário. III. Razões de decidir 3. O indeferimento da gratuidade da justiça ao réu deve ser mantido, pois os elementos dos autos revelam remuneração líquida estável e padrão incompatível com o estado de miserabilidade jurídica, não bastando a simples declaração unilateral de pobreza quando elidida por elementos objetivos. 4. A pretensão de arbitramento de aluguéis exige inequívoca constituição em mora do condômino que exerce posse exclusiva. A notificação extrajudicial recebida por terceiro, sem prova de entrega pessoal ao réu, é ineficaz para tal fim, mostrando-se acertada a fixação do termo inicial na citação. 5. A pretensão de extinção de condomínio sobre coisa indivisível apresenta patente conexão com a lide principal em que se controverte a posse e fruição do bem comum, mostrando-se plenamente cabível o manejo pela via reconvencional (art. 343 do CPC). 6. A extinção da copropriedade corresponde a direito potestativo assegurado pelo art. 1.320 do CC, não podendo a invocação genérica do direito à moradia servir de escudo à imposição de comunhão perpétua e litigiosa ao coproprietário. 7. As despesas de condomínio e o imposto predial ostentam natureza propter rem, incumbindo a ambos os coproprietários a responsabilidade pelo custeio da conservação do bem na proporção de seus respectivos quinhões. IV. Dispositivo e tese 8. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: "1. A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser indeferida a gratuidade da justiça quando o conjunto probatório evidenciar rendimentos e padrão financeiro incompatíveis com a benesse legal. 2. A notificação extrajudicial recebida por terceiro não aperfeiçoa a regular constituição em mora do coproprietário para fins de cobrança de aluguéis, devendo o termo inicial coincidir com a citação judicial. 3. É cabível a veiculação de pedido de extinção de condomínio em sede de reconvenção em face de ação de arbitramento de aluguéis/imissão de posse sobre o mesmo imóvel, tratando-se de direito potestativo não elidido pela destinação residencial do bem. 4. O condômino que suporta sozinho despesas propter rem relativas ao imóvel comum faz jus ao ressarcimento proporcional da quota-parte pertencente ao coproprietário, respeitado o prazo prescricional quinquenal."
Recursos desprovidos.
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2ª Câmara de Direito Privado · TJSP · presidente: Hertha Helena Rollemberg Padilha de Oliveira
Composição: Hertha Helena Rollemberg Padilha de Oliveira (presidente); Álvaro Augusto dos Passos; Ana Paula Corrêa Patiño; José Carlos Ferreira Alves; José Joaquim dos Santos; Fernando Florido Marcondes (convocado); Mariella Ferraz de Arruda Police Nogueira (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Privado 1 (atendimento e serviços de julgamento de Grupos e Câmaras)
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.