Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. DESVIO DE FUNÇÃO. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA ILÍQUIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto por município contra decisão monocrática que, em apelação, manteve a sentença que reconheceu o desvio de função de servidor público (Fiscal de Transporte Público para Fiscal de Trânsito) e condenou o ente municipal ao pagamento das diferenças remuneratórias, majorando os honorários de sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o exercício de atribuições de fiscalização de trânsito por servidor ocupante do cargo de Fiscal de Transporte Público caracteriza desvio de função, mesmo sem a criação formal do novo cargo em lei; e (ii) saber se, em condenação ilíquida contra a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser fixados em percentual na fase de conhecimento ou apenas na fase de liquidação do julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de cargo autônomo denominado Fiscal de Trânsito não afasta o desvio de função. A controvérsia deve ser resolvida a partir das funções efetivamente desempenhadas e de sua correspondência com as atribuições do cargo no qual o servidor foi investido. 4. O servidor exerceu habitualmente atividades próprias da fiscalização de trânsito, como autuação de infrações, aplicação de multas e participação em operações de fiscalização. Essas atividades extrapolam as atribuições inerentes ao cargo de Fiscal de Transporte Público. 5. A reorganização da estrutura administrativa pode alterar as competências dos órgãos públicos. Contudo, não autoriza a ampliação unilateral e permanente das atribuições legalmente previstas para determinado cargo público sem a observância do regime jurídico correspondente. 6. A gratificação de produtividade fiscal possui fundamento legal próprio e remunera critérios relacionados ao desempenho e à produtividade. A verba não se destina a compensar o exercício permanente de atribuições estranhas ao cargo efetivo. Por isso, não afasta o direito às diferenças remuneratórias decorrentes do desvio de função. 7. Nos termos da Súmula nº 378 do Superior Tribunal de Justiça, reconhecido o desvio de função, o servidor tem direito às diferenças salariais correspondentes, o que não configura reenquadramento funcional. 8. Conforme o art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil, não sendo líquida a sentença proferida contra a Fazenda Pública, a definição do percentual dos honorários advocatícios somente ocorrerá quando liquidado o julgado. 9. Impõe-se, portanto, corrigir a decisão monocrática nesse ponto, afastando-se o percentual de 10% fixado na sentença e mantido pela decisão agravada, bem como a respectiva majoração para 12%, ficando a definição do percentual da verba honorária reservada à fase de liquidação, observados os critérios previstos no art. 85, §§ 3º, 4º, II, e 11, do Código de Processo Civil. IV. TESE 10. Tese de julgamento: "1. A ausência de cargo autônomo com denominação correspondente às funções efetivamente exercidas não afasta o desvio de função quando demonstrado o exercício habitual de atribuições materialmente distintas daquelas inerentes ao cargo de investidura. 2. A reorganização administrativa não autoriza a ampliação unilateral
Agravo interno conhecido e parcialmente provido. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas Este gabinete utiliza as ferramentas Berna e Agaia do TJGO, com apoio de inteligência artificial, na etapa de pré-análise dos processos destinados a julgamento, em conformidade com a Resolução nº 615/2025 do CNJ.
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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