Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PROVAS INSUFICIENTES A DEMONSTRAR A IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PARA JUNTADA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIASSEM A HIPOSSUFICIÊNCIA. TRANSCURSO “IN ALBIS”. CONTEXTO DOS AUTOS QUE AFASTAM A PRESUNÇÃO LEGAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. A condição para o deferimento da gratuidade da justiça está naquele com insuficiência de recursos para custear o processo, o que vem a se coadunar com o princípio insculpido no art. 5º, LXXVII da Constituição Republicana: “LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. 2. Assim, entende a jurisprudência já pacificada pelos Tribunais de todo o país que, embora a declaração de pobreza seja suficiente para que a parte se beneficie da assistência judiciária gratuita, cabe ao magistrado analisar as provas produzidas nos autos, a que se referem a suposta pobreza, afastando o benefício se entender que, na hipótese, não está caracterizada a situação alegada. 3. As pessoas físicas detém a presunção da sua declaração de hipossuficiência, mas o contexto dos autos possibilita o afastamento da presunção. 4. Com efeito, Após exame minucioso dos autos de origem, verifica-se que o comprovante de rendimentos juntado (ID 527063432, p. 27) evidencia que a agravante percebe renda bruta de R$ 14.203,29, resultando em renda líquida de R$ 10.318,16. 5. Embora alegue a existência de despesas ordinárias, tais como financiamento imobiliário e encargos familiares, o patamar de renda líquida informado — superior a R$ 10.000,00 — não revela, por si só, situação compatível com a presunção de hipossuficiência econômica, tampouco demonstra impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. As despesas indicadas, ainda que relevantes, não se mostram suficientes para afastar a capacidade contributiva evidenciada, razão pela qual não se vislumbra óbice ao recolhimento das custas, não havendo comprometimento do acesso à justiça. 6. Ademais, embora a agravante argumente que o seu salário é utilizado para manutenção de gastos de sua família, nada juntou aos autos para comprovar suas alegações, o que poderia ter sido feito por meio de extratos bancários, comprovante de pagamento de despesas, declaração de Imposto de Renda, dentre outros documentos aptos a demonstrar o alegado. 7. Manutenção da decisão primeva que se impõe. Agravo desprovido.
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
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2ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Maurício Kertzman Szporer
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.