Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO – HONORÁRIOS PERICIAIS – FIXAÇÃO EM R$ 5.000,00 – PRETENSÃO DE REDUÇÃO – RESOLUÇÃO Nº 232/2016 DO CNJ – CARÁTER NÃO VINCULANTE – PERÍCIA ENVOLVENDO MÚLTIPLOS CONTRATOS – AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por Crefisa S/A – Crédito, Financiamento e Investimentos contra decisão que, em fase de cumprimento de sentença de ação revisional de contrato bancário, determinou a realização de perícia contábil, fixando honorários periciais em R$ 5.000,00, a serem suportados pela agravante. 2. A agravante sustenta excesso do valor arbitrado, defendendo tratar-se de matéria de baixa complexidade, além de invocar a aplicação da Resolução nº 232/2016 do CNJ e requerer redução e rateio dos honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia consiste em verificar a existência de desproporcionalidade ou arbitrariedade na fixação dos honorários periciais, apta a justificar sua redução em sede recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A revisão do valor dos honorários periciais em agravo de instrumento somente se admite quando demonstrada manifesta desproporção, ausência de fundamentação ou arbitrariedade, o que não se verifica no caso. 5. A perícia determinada envolve a análise de 17 contratos, sendo razoável a fixação global de honorários em patamar superior ao previsto para exame individual. 6. A Resolução nº 232/2016 do CNJ não possui caráter vinculante e admite, inclusive, a superação dos valores nela previstos mediante fundamentação, nos termos do art. 2º, § 4º. 7. A quantia fixada guarda consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão e complexidade do trabalho pericial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A fixação de honorários periciais somente deve ser revista em sede de agravo de instrumento quando evidenciada manifesta desproporcionalidade ou arbitrariedade, não sendo vinculantes os parâmetros estabelecidos na Resolução nº 232/2016 do CNJ, especialmente quando a perícia abrange múltiplos contratos e apresenta complexidade compatível com o valor arbitrado. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 95 e 465; Resolução CNJ nº 232/2016, art. 2º, § 4º. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível nº 0802846-80.2019.8.12.0001; TJMS, Agravo de Instrumento nº 2000256-88.2026.8.12.0000; TJMS, Agravo de Instrumento nº 1421489-30.2025.8.12.0000.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.