Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – INDULTO – DECRETO PRESIDENCIAL Nº 12.338/2024 – CRIME PATRIMONIAL SEM VIOLÊNCIA – AUSÊNCIA DE REPARAÇÃO VOLUNTÁRIA DO DANO – INAPLICABILIDADE DO ART. 9º, XV – INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA – ART. 12, § 2º, DO DECRETO – NÃO PREENCHIMENTO DE REQUISITOS OBJETIVOS – INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO ATO CONCESSIVO – RECURSO PROVIDO. O indulto previsto no art. 9º, XV, do Decreto Presidencial nº 12.338/2024 exige, para crimes patrimoniais praticados sem violência ou grave ameaça, a reparação voluntária e eficaz do dano até a data-limite estabelecida, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas no art. 12, § 2º. A recuperação de bem por intervenção policial, em contexto de flagrante delito, não se equipara à reparação espontânea prevista nos arts. 16 e 65, III, "b", do Código Penal. A assistência pela Defensoria Pública ou a fixação da pena de multa no mínimo legal não geram presunção absoluta de hipossuficiência econômica para fins de dispensa do requisito de reparação do dano. O decreto concessivo de indulto deve ser interpretado restritivamente, sendo vedada ampliação judicial de suas hipóteses de incidência. Agravo desprovido.
Agravo desprovido
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.