Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
8002660-41.2021.8.05.0271 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Roque Goncalves Dos Santos Apelante: Municipio De Valenca Advogado: Ananda De Azevedo Assuncao Fonseca (OAB:BA53134-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002660-41.2021.8.05.0271 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE VALENCA Advogado(s): ANANDA DE AZEVEDO ASSUNCAO FONSECA APELADO: ROQUE GONCALVES DOS SANTOS Advogado(s): ACORDÃO Ementa: Recurso de Apelação. Direito Constitucional e Tributário. Embargos à execução. Certidão de dívida ativa. Ausência de comprovação da notificação prévia do contribuinte. Nulidade. Cerceamento de defesa. Dever de obediência aos direitos fundamentais constitucionais. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. I. Caso em Exame 1. Recurso de Apelação interposto pelo Município de Valença contra sentença que acolheu embargos à execução fiscal, declarando a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) em razão da ausência de notificação prévia do contribuinte para constituir validamente o crédito tributário. O Município sustenta que a ausência de notificação não compromete a validade da CDA e nem exime o contribuinte do pagamento. O contribuinte, por sua vez, alega cerceamento de defesa em virtude da ausência de notificação formal. II. Questão em Discussão 2. O cerne da controvérsia pauta-se em (I) determinar se a ausência de notificação prévia do contribuinte compromete a validade da Certidão de Dívida Ativa (CDA); e (II) avaliar se a ausência de notificação configura cerceamento de defesa, afetando a presunção de liquidez e certeza do título executivo. III. Razões de Decidir 3. A ausência de notificação prévia do contribuinte compromete a constituição válida do crédito tributário, pois viola o contraditório e a ampla defesa, garantidos pelo artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. 4. O procedimento administrativo tributário previsto no Decreto nº 70.235/72 exige a notificação prévia do contribuinte, conforme o artigo 11, inciso II, possibilitando ciência do lançamento e defesa. 5. A ausência de comprovação, pelo Município, da notificação regular do contribuinte afasta a presunção de certeza e liquidez do título executivo, conforme o artigo 204 do CTN e jurisprudência consolidada. 6. O princípio da boa-fé administrativa (artigo 2º, caput e inciso IV, da Lei nº 9.784/99) exige transparência e lealdade no procedimento de constituição do crédito, o que é incompatível com a ausência de notificação formal. 7. Jurisprudência reiterada reconhece que a ausência de notificação válida acarreta a nulidade da CDA e do processo de execução fiscal, configurando cerceamento de defesa do contribuinte. IV. Dispositivo e Tese 8. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso
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