Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. VENDA DE IMÓVEL EM DUPLICIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu e desproveu apelação cível em ação indenizatória decorrente da venda de imóvel em duplicidade, mantendo a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o valor fixado a título de indenização por danos morais, em razão da venda de imóvel em duplicidade, observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, consideradas a gravidade da conduta e as circunstâncias do caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A modificação do quantum indenizatório somente se justifica em hipóteses excepcionais de manifesta irrisoriedade ou excessividade, situação não verificada no caso. 4. A alienação do mesmo imóvel a terceiros após a quitação pelo primeiro adquirente configura falha grave na prestação do serviço e afronta à boa-fé objetiva, nos termos do art. 422 do CC. 5. O valor da indenização por danos morais foi fixado em consonância com as circunstâncias do caso, a extensão do dano e as funções compensatória e pedagógica da condenação. 6. A reparação moral não possui finalidade de enriquecimento da vítima, sobretudo porque os danos materiais já foram recompostos mediante condenação correspondente ao valor de mercado do imóvel. 7. Precedente desta Corte, em situação análoga, reconheceu a adequação da indenização fixada em R$ 10.000,00 para hipótese de venda de imóvel em duplicidade. 8. Aplica-se ao caso o entendimento consolidado na Súmula nº 32 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. 9. Ausência de argumentos relevantes aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A revisão do valor fixado a título de danos morais exige demonstração de manifesta irrisoriedade ou excessividade da indenização. 2. A venda de imóvel em duplicidade configura violação à boa-fé objetiva e enseja reparação por danos morais. 3. A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem implicar enriquecimento sem causa.”
Agravo interno conhecido e desprovido.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.