Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. SEGURO CONTRATADO. DESCONTO DEVIDO. PEDIDO IMPROCEDENTE. REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVADA A EFETIVA CONTRATAÇÃO PELO BANCO. SENTENÇA MANTIDA. 1.A instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar a regular contratação do Seguro Prestamista, uma vez que juntou aos autos documento com autorização expressa para que fosse contratado seguro na conta bancária da apelante, razão pela qual as cobranças se apresentam devidas. 2.Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA CLAUDIESTONE LEITE DE ALMEIDA, no dia 21/08/2020, interpôs recurso de apelação cível com vistas a reformar a sentença proferida em 08/03/2023 (Id. 25822482), pela Juíza de Direito da Comarca de Esperantinópolis/MA, Dra. Martha Dayanne A. de Morais Schiemann , que nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e MATERIAIS, ajuizada em 21/08/2020, em desfavor do Banco do Brasil S.A., assim decidiu: “Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), porém, suspensa sua exigibilidade em virtude da gratuidade de justiça ora defiro, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC." Em suas razões recursais contidas no Id. 25822483, aduz em síntese, a parte apelante, que a sentença de improcedência não pode prosperar, uma vez que "O Apelante propôs ação declaratória de nulidade de cobrança referente a seguro prestamista incluído conjuntamente à contratação do empréstimo consignado e que foi adicionado ao capital financiado, com incidência de juros remuneratórios durante todo o contrato, causando onerosidade excessiva e indevida ao contrato, sem consentimento do consumidor, que pretendia somente o empréstimo, SEM IDENTIDADE e OPÇÃO de seguradora, à míngua de contrato claro que foi previamente preenchido, sem discriminação de valores, com e sem seguro, e SEM EMISSÃO DE APÓLICE precedida de APARTADA proposta escrita (CC, arts. 758 e 759)." Com esses argumentos requer "Ante o exposto, requer-se a ilustre Câmara o acolhimento das razões para que seja dado provimento ao recurso, reformando-se in totum a sentença prolatada pelo a quo, que afronta precedente obrigatório e destoa das provas produzidas nos autos, em especial na ausência de apólice (CC1, arts. 758 e 759) e falta de registro na SUSEP, ausência de identidade da seguradora e de especificação do bem segurado, bem como a falta de opção de seguradoras (STJ, TEMA 972), com a procedência dos pedidos formulados na inicial." A parte apelada apresentou as contrarrazões recursais contidas nos Id.25822487 , defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria Geral de Justiça, pelo conhecimento do apelo e, no mérito, deixou de opinar por inexistir hipótese de intervenção ministerial. (Id.26393345). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso, foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da justiça gratuita. Na origem, consta da inicial, que a parte autora fora surpreendida ao verificar desconto intitulado SEGURO PRESTAMISTA, incluído indevidamente em contrato de empréstimo realizado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar se são devidos ou não os descontos levados a efeito na conta bancária da apelante, pela seguradora, referentes a seguro prestamista. A juíza de 1º grau, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, o ora apelado, entendo, se desincumbiu do ônus que era seu, nos termos do art. 373, II do CPC, de comprovar a regular contratação do SEGURO PRESTAMISTA, firmado entre as partes, uma vez que fez prova da existência do Comprovante de Empréstimo com o valor do seguro e contrato conforme ID. 25822460, razão pela qual não há que se falar em venda casada, tampouco em agir ilícito do banco demandado, dai porque as cobranças questionadas se apresentam devidas. É nesse sentido a jurisprudência a seguir, vejamos: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. SEGURO DE VIDA (PRESTAMISTA). OPÇÃO DE CONTRATAÇÃO. VENDA CASADA. INOCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1) A instituição financeira apelada, nos termos do art. 373, II do CPC, se desincumbiu do ônus de comprovar que o apelante aderiu ao contrato de empréstimo aliado ao seguro prestamista, como se vê no documento juntado às fls. 50/54. 2) As provas carreadas aos autos não amparam a pretensão da parte autora. Isso porque referido seguro consta como uma faculdade à contratação, firmada na livre manifestação de vontade das partes, e resta devidamente comprovada a regularidade do pacto, sendo ausente o defeito na prestação do serviço por parte do réu/agravado, o que constitui causa excludente da responsabilidade civil, nos termos do art. 14, § 3º, I, do CDC. 3) Recurso conhecido e improvido. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e a Juíza Dra ALICE DE SOUSA ROCHA (membro). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. TEREZINHA DE JESUS ANCHIETAGUERREIRO. Sala das Sessões da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 05 de marçode 2020.(TJ-MA - AGT: 00047058020178100102 MA 0361082019, Relator: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, Data de Julgamento: 05/03/2020, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/03/2020 00:00:00) (grifos nossos). Com efeito, mostra-se evidente que a apelante assumiu as obrigações decorrentes do Seguro Prestamista com o apelado. Logo, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1º grau e de indenizar o apelante, não merece guarida. Nesse passo, ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc. IV, “a”, do CPC c/c a Súmula 568, do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada. Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/Ma, data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho. RELATOR A5 "CONCILIAR É MELHOR DO QUE LITIGAR"
3) Recurso conhecido e improvido
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.